Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Decreto n.º 004/2022
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 336/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede licença para tratar de interesse particular à Vice-Prefeita Municipal."

1. Relatório:

O Presidente da Câmara Municipal apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2022 à Câmara Municipal, o qual “Concede licença para tratar de interesse particular à Vice-Prefeita Municipal”. Encaminhou-se o Projeto à Procuradoria desta Casa para emissão de parecer jurídico.

2. Mérito:

Preliminarmente, constata-se que a Constituição Estadual do RS, de 1989, estabelece, em seu artigo 53, I, a competência do Poder Legislativo Estadual para a concessão de licença ao Chefe e Vice-Chefe do Poder Executivo, norma constitucional reproduzida também pela Lei Orgânica Municipal (art. 28, V):

Art. 53. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;

            Estabelece o referido artigo 28, V, da LOM, a competência da Câmara Municipal para conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:

Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete:

(...)

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para se afastar do cargo, conforme previsto em Lei;

Também o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba dispõe, em seu artigo 111, que a autorização de licença para os Chefes do Poder Executivo, e para os Vices, por simetria, serão objeto de Projeto de Decreto Legislativo, estando correta a iniciativa legislativa:

Art. 111. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal.

§ 1º São objetos de Projeto de Decreto Legislativo, entre outros:

(...)

V - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;

Destarte, cabe à Câmara Municipal votar o presente Projeto de Decreto Legislativo, que pretende conceder licença à Vice-Prefeita Municipal, sem remuneração, analisando porventura os motivos.

Com efeito, identifica-se precedente da Corte de Contas do Estado de Santa Catarina, no qual foi analisada situação idêntica e se concluiu pela possibilidade de concessão de licença a Prefeito para tratar de assuntos particulares, desde que sem subsídios e com expressa autorização da Câmara Municipal:

Alerta a Consultoria que o citado diploma legal não discrimina as hipóteses de licença, porém, entende que tal lacuna é plenamente possível de ser preenchida pela doutrina. Daí traz à colação o entendimento de José Nilo de Castro1:

"A licença do Prefeito é concedida pelo Plenário. E o Plenário delibera soberanamente, valorando os motivos do pedido de licença, podendo concedê-la ou negá-la. O Prefeito tem o direito ao pedido de licença, não o direito subjetivo à sua concessão.

Não se deve confundir a licença com o simples afastamento. Dá-se a licença por motivo de saúde (aqui remunerada), para tratar de interesse particular (sem remuneração) ou em missão autorizada pela Câmara Municipal (aqui remunerada). A licença, como as férias, pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito, assumindo-o então o substituto legal. O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas, repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram, pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do executivo, exercitável pelo Prefeito ou seu substituto legal."

[...]

Assim, entende a Consultoria, que é plenamente possível que o Prefeito Municipal de Campo Erê se licencie do mandato para tratar de assunto particular, desde que haja autorização por parte da Câmara Municipal ao teor do que dispõe o art. 28, V, da Lei Orgânica, e que esse afastamento se dê sem a respectiva remuneração.

Cumpre, por fim, assinalar que ao Prefeito compete expor as razões de seu pedido à Câmara, cabendo a esta deliberar sobre seu acatamento ou não, logo, não há possibilidade de o Prefeito se ausentar sem expressa autorização da Câmara.

No mesmo sentido constatam-se orientações jurídicas do DPM – Borba, Pause & Perin Advogados, órgão de consultoria jurídica deste Poder Legislativo, acerca da matéria ora em análise, concluindo pela adequação da propositura:

 Informação nº

1.429/2021

 Destinatário:

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Consultores:

Bartolomê Borba e Vanessa Marques Borba.

Ementa:

Sendo competência privativa da Câmara Municipal dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, no primeiro dia de cada legislatura, é consequência natural que as licenças para afastamento do exercício desses cargos pelos seus titulares estejam submetidos à concessão desse Poder, que a formalizará através da promulgação, pelo Presidente da Câmara, de decreto legislativo. Considerações.

... Essa competência privativa das Casas Legislativas que destacamos, da Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa, de conceder licença para afastamento dos respectivos cargos, aos titulares dos cargos de Prefeito e de Governador do Estado, é consequência lógica de outro ato que lhes é, também, privativo, o de lhes dar posse, após eleitos, para os exercerem, também previsto no texto constitucional. No caso do Município, no primeiro dia de cada legislatura.

...

É a informação.

Bartolomê Borba

OAB/RS nº 2.392

Vanessa Marques Borba

OAB/RS nº 56.115

Informação N° 3350/2022

 

Texto da Resposta:

Efetivamente, como referimos na Inf. nº 1.429/2021, citada pelo colega, sendo atribuição da Câmara dar posse aos titulares dos cargos eletivos, Prefeito, Vice e Vereadores, condição para que, posteriormente os exerçam, é natural que o afastamento de seu exercício, especialmente no caso de licença para tratamento de interesse pessoal, que sempre será sem remuneração, tenha que ter a concordância, ou melhor, seja concedida pelo Poder que lhes deu posse.

Assim, a Câmara, órgão colegiado, que se manifesta, nos termos previstos no art. 47 da Constituição Federal, ... por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros , recebido o pedido de licença da Vice-Prefeita, deverá, na primeira sessão que houver, submeter ao Plenário a solicitação de licença, para que os Vereadores decidam sobre sua concessão, indispensável para o afastamento da mandatária.

Como a manifestação concessiva da licença é matéria de exclusiva competência da Câmara, mas com efeitos junto ao Executivo, a Comissão de Constituição e Justiça a que deve ser encaminhada a solicitação pelo Presidente, para que se manifeste, sendo o caso, deverá elaborar projeto de Decreto Legislativo de concessão da licença, sem remuneração, a ser submetido à votação. Considerada a urgência solicitada, e que, efetivamente, o objeto da consulta exige, são as breves considerações com que respondemos a a solicitação, permanecendo a disposição para eventual complementação, se necessária. 18/08/2022 - 16:19

Atenciosamente.

Bartolomê Borba.

No âmbito da Câmara Municipal de Porto Alegre identifica-se, ainda, e.g., o PDL 001/13 – CONCEDE AO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, SENHOR SEBASTIAO MELO, LICENCA PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR, DO DIA 03 AO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2013. - https://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/117729, dentre outros.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 004/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de outubro de 2022.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS 107.136

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ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
04/10/2022 11:17:08
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