Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 128/2022
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 334/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominação a duas vias públicas localizadas no Loteamento Guaíba Park, no município de Guaíba."

1. Relatório:

O Vereador Marcos SJ (UB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 128/2022 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação a duas vias públicas localizadas no Loteamento Guaíba Park, Bairro Parque 35”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios.

No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”.

                                                                                  

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 128/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a vias públicas do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros. Consoante o Setor de Cadastro Imobiliário do Poder Executivo Municipal, as vias já foram devidamente oficializadas.

Verifica-se que a proposta não se insere nas vedações de aposição de cognome de pessoa pública viva em próprios públicos (vide Lei Federal n° 6454/77 e art. 37, § 1º da CF/88).

Verifica-se que o proponente apresentou na Justificativa ao PLL a biografia dos homenageados (disposta no arquivo .pdf), sendo que assim a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, recentemente alterada pela Lei nº 4.015/2021. Não foi atendida, entretanto, a exigência legal da apresentação de declaração afirmando que as vias públicas não possuem moradores ou no caso de via pública sem moradores, o proponente deverá juntar, no processo legislativo, declaração afirmando essa específica situação:

Art. 1º Para a denominação de via pública do Município de Guaíba é obrigatória a juntada, na proposição legislativa, de documento escrito e assinado pelos moradores da via pública a ser denominada, contendo:

I - preâmbulo sucinto e claro para o perfeito entendimento dos que irão assiná-lo;

II - nome e endereço dos assinantes apresentados com ordem e clareza;

III - biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta.

§ 1º No caso de via pública sem moradores, o proponente deverá juntar, no processo legislativo, declaração afirmando essa específica situação.

 

Verificou-se a devida oficialidade dos logradouros públicos a serem denominados, em consulta da Procuradoria Jurídica ao Setor Competente da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL.

 

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 128/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que apresentado abaixo assinado ou declaração de que as vias públicas não tem moradores.

É o parecer.

Guaíba, 03 de outubro de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

    OAB/RS 107.136  



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