PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Semana Municipal de Doação de Alimentos - intitulada “Páscoa Sem Fome”, em Guaíba, e dá outras providências" 1. Relatório:A Vereadora Leticia Maidana apresentou o Projeto de Lei nº 131/2022 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a Semana Municipal de Doação de Alimentos intitulada “Páscoa sem Fome”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITO:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º) e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe a criação da Semana Municipal de Doação de Alimentos intitulada “Páscoa sem Fome”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres ou mesmo permissões ao Executivo quanto à logística e à operacionalização. A propósito, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposição. Conforme dispõe o art. 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere: “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 131/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, pois apenas cria, no Município de Guaíba, a Semana Municipal de Doação de Alimentos intitulada “Páscoa sem Fome”, sem estabelecer obrigações ou encargos específicos para a Administração Pública. A instituição de campanhas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. Além disso, a proposição legislativa em análise tem sólido fundamento na CF/88, pois, em última análise, tutela a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem comum e a solidariedade, valores retratados como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos seguintes:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Título VIII, que trata da “Ordem Social”, mais especificamente no Capítulo II, que compreende a Seguridade Social, estabelece que esta compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88). Mais especificamente, o art. 203 refere que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É perceptível, pois, que a ação pretendida no Projeto de Lei nº 131/2022 é compatível com os interesses defendidos na CF/88 também no aspecto material. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 131/2022, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 29 de setembro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 29/09/2022 19:45:03 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 29/09/2022 ás 19:44:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 165fb7eb51a13c49ed79d690bdbe44a2.
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