PARECER JURÍDICO |
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"Requer Título de Cidadão Guaibense a Onyx Dornelles Lorenzoni" 1. Relatório:Parecer jurídico retificador sobre a legalidade e forma do requerimento de título de cidadão guaibense. 2. Parecer:A Procuradoria ao analisar o requerimento não se deu conta de que a proposição era relativa a concessão de título de cidadão guaibense e o parecer foi no sentido de concessão de título a cidadão emérito. Títulos distintos, pois nesse último caso o título é concedido a nascidos e Guaíba. No entanto tem-se que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de instituição de dia municipal, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa. Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.” Em relação às homenagens, a Lei Orgânica estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
Portanto, a proposição porposta esta perfeitamente adequada a legislação Municipal. Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense na Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994. No art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, a destacar as que seguem:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria, RETIFICA sua posição no que concerne a nomenclatura do título, mas mantém a posição de que não há obstáculo jurídico quanto a continuidade do processo. É o parecer. Guaíba, 07 de novembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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