Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 119/2022
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 314/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a “Semana Municipal de Combate, Prevenção e Conscientização a AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis" e dá outras providências"

1. Relatório

O Ver. Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 119/2022 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a Semana Municipal de Combate, Prevenção e Conscientização da AIDS e Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico foi lançado no sentido da viabilidade do projeto, desde que fossem retirados alguns artigos. O proponente apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise.

2. MÉRITO

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 119/2022 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, pois medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 119/2022, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se o encaminhamento da proposição para redação final, a fim de que ocorram ajustes de técnica legislativa.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 21 de setembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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