PARECER JURÍDICO |
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"Institui a “Semana Municipal de Combate, Prevenção e Conscientização a AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis" e dá outras providências" 1. RelatórioO Ver. Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 119/2022 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a Semana Municipal de Combate, Prevenção e Conscientização da AIDS e Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico foi lançado no sentido da viabilidade do projeto, desde que fossem retirados alguns artigos. O proponente apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise. 2. MÉRITOO substitutivo ao Projeto de Lei nº 119/2022 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98. Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, pois medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. 3. ConclusãoDiante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 119/2022, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se o encaminhamento da proposição para redação final, a fim de que ocorram ajustes de técnica legislativa. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 21 de setembro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 21/09/2022 13:05:41 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 21/09/2022 ás 13:05:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 227a16bace8bbbf9c7705cea163d794f.
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