Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 049/2014 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Claudinha Jardim e Ver. Jonas Xavier DEM e PL 18/11/2014

Apresentamos para apreciação dos pares desta casa Projeto de Lei do Legislativo que autoriza ao Executivo Municipal a conceder isenção aos idosos, aposentados, inativos, pensionistas, que recebam proventos ou pensões de até quatro (04) salários-mínimos mensais, de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

JUSTIFICATIVA

Considerando os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Município de Guaíba deve pautar sua ação pelo respeito à justiça fiscal e pela concepção de tributos como instrumento de realização social. Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos, anistias, benefícios, bem como suas respectivas isenções respeitarão o trâmite legislativo da Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei específica que atenda à destinação social da propriedade.
Assim, não restam dúvidas da importância da presente proposta que reconhece a dificuldade financeira dos idosos, aposentados, inativos e pensionistas.

Deve o poder público, nestes casos, atentar para o caráter da pessoalidade dos impostos, identificando a real ausência de capacidade econômica do contribuinte, o qual já tem prejudicada uma remuneração digna para manutenção de sua subsistência e de seu grupo familiar. 
Há que se ressaltar, ainda, que o presente projeto se coaduna com preceitos da oportunidade, conveniência e utilidade, bem como está de acordo com as exigências legais por não apresentar vício de iniciativa ou outra inconstitucionalidade. A Lei Orgânica do município de Guaíba, ao reger o Processo Legislativo, não dispõe de autonomia ilimitada. Consoante as normas da Federação Brasileira, os Estados e os Municípios devem obediência à Constituição Federal, inclusive nas matérias referentes às suas organizações e a tal processo legislativo.


Em outras palavras, se a Constituição Federal de 1988 reza sobre os casos em que há iniciativa privativa do Presidente da República, sem mencionar as hipóteses tributária e orçamentária – salvo a dos “Territórios” (art. 61, parágrafo 1º., II, b, da Constituição Federal) – não poderiam os Estados-membros e os Municípios criar essa exclusividade para o Chefe do Poder Executivo sob pena de violação do princípio da simetria. 

Quanto à iniciativa da proposta, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de que em matéria tributária, o Legislativo possui competência para iniciar o processo. A mesma decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70022030340 RS (TJ-RS)Data de publicação: 09/09/2009

Ementa: ADIN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO SE INSEREM DENTRE AS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Caso em que é de ser julgada improcedente a ação de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.941/07 do Município de Taquara, que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para aposentados, inativos, pensionistas, deficientes físicos e mentais.Ocorre que as leis que disponham sobre matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a contrario sensu do art. 61 , § 1º , inciso II , letra b , da Constituição Federal .Em se tratando de matéria tributária a competência para iniciar o processo legislativo é comum ou concorrente dos poderes executivo e legislativo municipais.Precedentes do Supremo Tribunal Federal.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022030340, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: João Carlos Branco Cardoso, Redator para Acordão: Março Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 04/05/2009).

Podemos citar como exemplo, apenas aqui no Rio Grande do Sul, os casos de Guaporé e Estância Velha, onde a iniciativa de leis semelhantes por parte das Câmaras Municipais foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ambas foram julgadas improcedentes. Recentemente, Flores da Cunha também aprovou lei de mesmo teor, proposta por vereadores e sancionada pelo prefeito.

Por todo o exposto, não há dúvidas da importância da presente proposição e da utilidade e conveniência em um Município que tanto prima por seus idosos, principalmente diante da realidade socioeconômica que se apresentam e estes tendo imunidade constitucional. Sendo assim, solicitamos ao plenário que após apreciação aprove o seguinte projeto de lei.

Guaíba, 06 de novembro de 2014.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA em 06/11/2014 ás 14:07:32.
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