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O vereador que ao final subscreve, solicita a Mesa Diretora que após trâmites regimentais, responda os questionamentos a seguir, bem como, envie ao Executivo Municipal, para que através de sua secretaria competente responda o questionamento do item 02 desta proposição. COM RELAÇÃO A AÇÃO CÍVEL PÚBLICA Nº 5007073-48.2022.8.21.0052/RS 01 - A Mesa Diretora pretende interromper ou anular os atos regimentais com relação a PLL nº 083/2022 conforme o despacho da decisão do Ministério Público? 02 - Já está protocolada neste Legislativo a revogação das Leis Municipais nº 4.040/2021, nº 4.047/2021 e nº 4.088/2021? Justificativa:A ausência de cumprimento dos requisitos básicos de revisão e alteração do Plano Diretor de Guaíba foi a razão da intervenção da referida ação. Em face do conteúdo as Leis urbanísticas têm duas exigências que se extraem da Constituição: a) participação popular para sua alteração; b) conteúdo técnico que dê suporte às alterações. A inexistência do cumprimento destes procedimentos implica na potencial inconstitucionalidade, o que induz para o Município esta tarefa complexa, que deve ser realizada por técnicos da prefeitura ou profissionais por ela contratados, sob a supervisão do prefeito. Assim, de acordo com o despacho da ação, cabe ao chefe do Executivo a inciativa de leis que tratam desta matéria, não podendo, a Câmara Municipal, criar normas que cuidam de leis eminentemente administrativas sem a sua anuência. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:MANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087 08/09/2022 15:25:06
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 08/09/2022 ás 15:01:40.
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