Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 058/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 300/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 3.383, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 058/2022, o qual “Altera a Lei Municipal nº 3.383, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade e da competência da proposição.

2. MÉRITO:

O processo legislativo brasileiro - conjunto das disposições que regulam o procedimento a ser seguido pelos órgãos competentes pela elaboração das leis e dos atos normativos - é composto por um conjunto de espécies normativas. O processo legislativo é matéria essencialmente constitucional e os tipos de espécies normativas estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 59, sendo Propostas de Emenda à Constituição (PEC), Projetos de Lei Complementar (PLP), Projetos de Lei Ordinária (PL), Projetos de Decreto Legislativo (PDC), Projetos de Resolução (PRC) e Medidas Provisórias (MPV):

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe a respeito das espécies normativas em seu artigo 57:

Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

Está adequada, portanto, quanto à forma legislativa a proposição apresentada, uma vez que busca normatizar matéria de administração interna do Poder Executivo Municipal de Guaíba, especificamente quanto a verbas de natureza indenizatória, disciplinadas pela Lei Municipal n.º 3.383/2015.

Em relação ao conteúdo da proposta, não há qualquer inconformidade. Trata-se de matéria do Poder Executivo, isto é, referente à organização dos procedimentos desenvolvidos na Prefeitura, cabendo sua definição ser deliberada pelo Poder Legislativo, desde que conforme os princípios que orientam a administração pública, especialmente os princípios da razoabilidade e da economicidade[1].

O instituto da diária é a modalidade de indenização em pecúnia destinada a cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor ou do agente político que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede onde tem exercício ou em que desempenha seu mandato, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A própria Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e das fundações públicas federais, e.g., deixa claro o caráter indenizatório das diárias. A justificativa da concessão de tal verba indenizatória pelo poder público a servidores e agentes políticos se dá pelo fato de ser da essência do Direito a vedação ao locupletamento- o comumente chamado "enriquecimento sem causa" -, visto que não é razoável imputar ao agente público o dever de bancar despesas cujas vantagens, advindas do deslocamento, sejam todas de interesse da administração pública.

Está correta ainda a previsão já existente na Lei nº 3.383/2015 quanto ao pagamento de meia diária quando os deslocamentos  não exigirem despesas com pernoite, nos termos recomendados do TCE-RS:

Apontamento: meia-diária: Processo 006023-02.00/12-9 Exercício 2012 Primeiramente, acerca do pagamento de diárias integrais aos Vereadores porque não havia regulamentação do pagamento de meia diária (subitem 1.2.2), acompanho a proposição de débito ao Gestor de R$ 7.614,00, considerando que não foi justificado pelo Gestor o pagamento de diárias em excesso, principalmente nos casos em que não havia necessidade da viagem ocorrer um dia antes do início do evento, ou quando o retorno ocorreu no seu último dia, lembrando que são inúmeras as decisões desta Corte, no sentido de que não havendo despesas com pernoite, não cabe o pagamento integral de diárias.

Cabe ainda referir que a proposição em análise deve atender ao previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e ao previsto no artigo 19 da Constituição Estadual, que estabelece ainda a observância aos princípios da publicidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação.

Quanto à técnica legislativa a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001).

[1] Processo 000326-02.00/10-1 Exercício 2010 Apontamento: • Item 1.1 – Realização de dispêndios sem finalidade pública. Foram identificados empenhos para a realização de cursos de qualificação de servidores, com o consequente pagamento de diárias para participação em tais eventos, os quais ocupavam cargos dentro da administração que não possuíam nenhuma relação de pertinência com o conteúdo dos cursos realizados. Desobediência aos princípios constitucionais da economicidade, razoabilidade e eficiência. A Equipe de Auditoria sugere a fixação de débito do montante de R$ 9.200,00, referente aos gastos com as inscrições dos servidores nos mencionados cursos e com as despesas relativas às diárias. A Supervisão de Instrução de Contas Municipais sugere a redução do indicativo de débito para R$ 7.570,00 (fls. 178, 179, 324 a 326).

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo n.º 058/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 30 de agosto de 2022.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

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