Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 118/2022
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 302/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá denominações a duas vias públicas localizadas no Loteamento Guaíba Park, no Município de Guaíba."

1. Relatório

O Vereador Marcos SJ apresentou o Projeto de Lei nº 118/2022 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a vias públicas localizadas no Loteamento GuaíbaPark. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de duas vias públicas do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 118/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a duas vias públicas do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros.

Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação ou de declaração em que afirme inexistirem moradores nas vias, bem como a biografia dos homenageados.

Em relação ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: [...]

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

Sugere-se seja implementada a seguinte redação:

Art. 1º Denomina-se Rua Golda Meier a atual Rua 42, via pública situada no Bairro Parque 35, Loteamento GuaíbaPark, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão).

Art. 2º Denomina-se Rua Moshe Dayan a atual Rua 37, via pública situada no Bairro Parque 35, Loteamento GuaíbaPark, localizada no quarteirão formado pelas Ruas (denominar as ruas que formam o quarteirão).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 118/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário, desde que: a) apresentada a biografia dos homenageados; b) inserida no processo legislativo a declaração de inexistirem moradores no local; c) alterada a redação do projeto para melhor identificação das vias, sugerindo-se a redação acima destacada.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 2 de setembro de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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02/09/2022 17:20:27
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