PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominações a duas vias públicas localizadas no Loteamento Guaíba Park, no Município de Guaíba." 1. RelatórioO Vereador Marcos SJ apresentou o Projeto de Lei nº 118/2022 à Câmara Municipal, objetivando dar denominação a vias públicas localizadas no Loteamento GuaíbaPark. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOInicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de duas vias públicas do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 118/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a duas vias públicas do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desses logradouros. Não obstante, importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento assinado por moradores do local concordando com a denominação ou de declaração em que afirme inexistirem moradores nas vias, bem como a biografia dos homenageados. Em relação ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:
Sugere-se seja implementada a seguinte redação:
3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 118/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário, desde que: a) apresentada a biografia dos homenageados; b) inserida no processo legislativo a declaração de inexistirem moradores no local; c) alterada a redação do projeto para melhor identificação das vias, sugerindo-se a redação acima destacada. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 2 de setembro de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 02/09/2022 20:20:27 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 02/09/2022 ás 20:20:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 279c7b1370583208a4d1ede23210fa83.
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