Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 115/2022
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 301/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a criação do Dia da Superação no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório

O Ver. Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 115/2022 à Câmara Municipal, que institui, no Município de Guaíba, o Dia da Superação. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do RI caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, § único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, pois o PLL nº 115/22 apenas propõe a criação, no Município de Guaíba, do Dia da Superação. Não há qualquer limitação constitucional à apresentação de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo permissões ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização de eventos, o que macula o projeto de vício de iniciativa.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da CF/88, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O PLL nº 115/22 se insere na definição de interesse local, pois apenas institui, no Município de Guaíba, o Dia da Superação. A fixação de datas no âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes à comunidade, incentivando a criação de novas políticas públicas.

No entanto, em relação ao registro da data comemorativa no calendário oficial de eventos e na possibilidade de realização de cerimônia pela Câmara de Vereadores, ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e da Mesa Diretora para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por lei municipal de iniciativa do Prefeito, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, em virtude de sua natureza de norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.”

Já em relação à iniciativa da Mesa Diretora, extrai-se do art. 51, IV, e do art. 52, XIII, da CF/88, a competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

Na mesma linha, o art. 53, XXXV, da Constituição Estadual Gaúcha prevê a competência exclusiva da Assembleia Legislativa para “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento.” Tais dispositivos são aplicáveis por simetria em âmbito municipal, já que, em termos gerais, são normas de organização do Poder Legislativo.

Portanto, tratando-se de matéria relativa à organização administrativa do Município de Guaíba e da Câmara de Vereadores, que despendem recursos e pessoal para a realização dos eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei para incluir eventos no calendário oficial é do Chefe do Executivo e para, ainda que indiretamente, incumbir à Câmara de Vereadores a realização de homenagens é de iniciativa da Mesa Diretora.

3. Conclusão

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 115/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que retirados os arts. 3º e 4º. Recomenda-se também a revisão gramatical completa do projeto, sobretudo para separar as palavras indevidamente ligadas umas às outras.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 2 de setembro de 2022.

 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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02/09/2022 16:53:17
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