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O presente Projeto de Lei: Altera a redação do artigo 2º e inciso IV do artigo 8º da Lei nº 3.383, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências. Pressupondo-se o interesse da administração e do servidor na participação em cursos/eventos e deslocamentos, tratando-se de diárias para custeio de pousada, alimentação e deslocamento é justificável juridicamente, desde que possamos enquadrá-lo ao principio da moralidade, eficiência e finalidade. Entretanto, tramita neste Legislativo o Projeto de Lei nº 058/2022 o qual Altera a Lei Municipal nº 3.383, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências, com a finalidade de adequar a legislação a melhor técnica, evitando distorções de entendimento e pagamento da indenização de forma diversa do que a lei pretende, também se concretiza a atualização dos valores constantes na legislação vigente. Contudo devemos ter a consciência de que sua atuação perante a sociedade deve ser moldada pelos elementos éticos e morais, atos que não causam impacto na sociedade, pois estamos diretamente ligados ao interesse público e deve ter motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos públicos. Mas todos os preceitos legais necessários, a diária não é ilegal nem imoral, importante que o Agente Político entenda que as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção. Portanto, a importância do presente Projeto de Lei é incontestável, principalmente se considerarmos, à legalidade, legitimidade e economicidade para obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 01 de Setembro de 2022. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 01/09/2022 18:43:50
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 01/09/2022 ás 18:39:44.
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