Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 006/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 313/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Determina a iluminação da fachada do prédio da Câmara Municipal nas cores do Outubro Rosa e do Novembro Azul"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre a legalidade e forma da presente Resolução.

2. Parecer:

Primeiramente é de se esclarecer que os projetos de resolução destinam-se a regular ou regulamentar matérias de competência privativa da Câmara Municipal com efeito interno (de caráter processual, legislativo ou administrativo).

Tomando como base o Regimento interno em seu art. 112, que abaixo se transcreve, vemos que 

"Art. 112. Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  São objetos de resolução, entre outros:

 (...)

 II -      a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;"

Tem-se ainda, que da mesma forma com que a LOM determina que e o funcionamento da Administração Municipal compete ao Prefeito, no caso da Câmara cabe a Mesa Diretora.

Como se vê do caso em comento o projeto de resolução trata de questão de economia interna e de administração, ou seja, é de competência do Presidente dispor sobre o referido assunto já que se cria serviços com a utilização ou aumento de custos, até porque se pressupõe que haverá utilização de recursos que são de única e exclusiva responsabilidade do mesmo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação e o reinsira  sob a forma de indicação endereçada a Mesa Diretora, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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