PARECER JURÍDICO |
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"Determina a iluminação da fachada do prédio da Câmara Municipal nas cores do Outubro Rosa e do Novembro Azul" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre a legalidade e forma da presente Resolução. 2. Parecer:Primeiramente é de se esclarecer que os projetos de resolução destinam-se a regular ou regulamentar matérias de competência privativa da Câmara Municipal com efeito interno (de caráter processual, legislativo ou administrativo). Tomando como base o Regimento interno em seu art. 112, que abaixo se transcreve, vemos que
Tem-se ainda, que da mesma forma com que a LOM determina que e o funcionamento da Administração Municipal compete ao Prefeito, no caso da Câmara cabe a Mesa Diretora. Como se vê do caso em comento o projeto de resolução trata de questão de economia interna e de administração, ou seja, é de competência do Presidente dispor sobre o referido assunto já que se cria serviços com a utilização ou aumento de custos, até porque se pressupõe que haverá utilização de recursos que são de única e exclusiva responsabilidade do mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação e o reinsira sob a forma de indicação endereçada a Mesa Diretora, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário. É o parecer. Guaíba, 04 de novembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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