Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 312/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a inclusão da campanha 'Novembro Azul', no mês de novembro, para sensibilizar sobre a importância da prevenção ao câncer de próstata, no calendário oficial de eventos do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão quanto a viabilidade jurídica e técnica da presente proposição. 

2. Parecer:

 Para evitar tautologias esta procuradoria toma como referência o parecer nº 254/2014, mas transcreve parte dele para melhor compreensão d quanto aqui se disporá ao final.

Uma das atribuições do Chefe do Poder Executivo, conforme rege a Lei Orgânica Municipal, Inciso  VI, Art. 52, é organizar e dispor sobre o funcionamento da Administração, ai incluso o calendário oficial, transcreve-se o aludido artigo abaixo:

                 "Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

                 (...)

                VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração                 Municipal, na forma da Lei;"

"Portanto, o projeto de sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sem contar que o projeto por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afrontando o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa para projetos de leis está reservada ao Chefe do Poder Executivo."

 De modo que o Projeto em comento não pode prosseguir sob pena de continuar maculado pela inconstitucionalidade derivado de vício de iniciativa.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação e o envie ao Poder Executivo sob a forma de indicação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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