PARECER JURÍDICO |
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"Institui o 'Dia do Outubro Rosa' no calendário oficial de eventos do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão no que se refere a legalidade e forma do presente projeto. 2. Parecer:Ao analisar o presente projeto tem-se que se faz necessário a observância de alguns requisitos formais (do ponto de vista subjetivo, que são aqueles que concernem ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, que dizem respeito à forma, prazo e rito prescrito para sua elaboração) e substanciais (que dizem respeito aos direitos assegurados pela CF ou à inexistência de violação às garantias constitucionais) previstos na CF. A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos e datas comemorativas ou de trabalho envolvendo o mesmo. Portanto, o projeto de sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme preconiza a LOM no seu art. 52, inciso VI, que abaixo se transcreve:
No caso em comento a melhor técnica seria enviar uma indicação onde iria acostado um ante-projeto, mas retirando do seu bojo o Poder Legislativo e Poderes citados para se evitar a mesma interferência aqui delatada e se for mantida a proposta deverá haver a supressão do termo Município e Poder Executivo e no parágrafo único deverá os termos Poderes citados. Portanto o artigo terceiro e seu parágrafo, em qualquer hipótese, deverá ser alterado para evitar-se invasão de competências. Vislumbra-se assim que o Projeto em análise, mantida a forma atual, encontra-se eivado de inconstitucionalidade pois desobedece o princípio da separação dos Poderes. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário. É o parecer. Guaíba, 04 de novembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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