Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 035/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 311/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o 'Dia do Outubro Rosa' no calendário oficial de eventos do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão no que se refere a legalidade e forma do presente projeto. 

2. Parecer:

Ao analisar o presente projeto tem-se que se faz necessário a observância de alguns requisitos formais (do ponto de vista subjetivo, que são aqueles que concernem ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, que dizem respeito à forma, prazo e rito prescrito para sua elaboração) e substanciais (que dizem respeito aos direitos assegurados pela CF ou à inexistência de violação às garantias constitucionais) previstos na CF.

A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos e datas comemorativas ou de trabalho envolvendo o mesmo.

Portanto, o projeto de sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme preconiza a LOM no seu art. 52, inciso VI, que abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

No caso em comento a melhor técnica seria enviar uma indicação onde iria acostado um ante-projeto, mas retirando do seu bojo o Poder Legislativo e Poderes citados para se evitar a mesma interferência aqui delatada e se for mantida a proposta deverá haver a supressão do termo Município e Poder Executivo e no parágrafo único deverá os termos Poderes citados.  Portanto o artigo terceiro e seu parágrafo, em qualquer hipótese, deverá ser alterado para evitar-se invasão de competências.

Vislumbra-se assim que o Projeto em análise, mantida a forma atual, encontra-se eivado de inconstitucionalidade pois desobedece o princípio da separação dos Poderes. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 04 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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