PARECER JURÍDICO |
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"Institui o 'Prêmio Educador do Ano', no âmbito do município" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico no que concerne a legalidade e forma do projeto de lei epigrafado. 2. Parecer:Os dispositivos do presente projeto de lei tem origem no Poder Legislativo por proposição de vereador. É de se dizer que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de instituição de instituição de prêmio, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.” Em relação às homenagens, a Lei Orgânica estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
No caso concreto, como se vê, a proposição da Vereadora visa instituir prêmio ao educador do ano, não dispondo sobre obrigações para o Poder Executivo. Portanto, não ferindo nenhuma Lei que determinasse ou o incidisse em vício de iniciativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, mas cabe ao emérito plenário a apreciação meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba,04 de novembro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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