PARECER JURÍDICO |
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"Institui o mês 'Outubro Rosa' dedicado às ações preventivas à integridade da saúde da mulher" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão relativamente a legalidade e forma do projeto acima referido. 2. Parecer:Esta Procuradoria,no ano de 2013, adotou a tese e deu pareceres favoráveis a que fossem incluídos, por proposta de vereador, datas no calendário oficial do Município. No entanto, em estudo mais aprofundado e recente sobre a matéria, foi sugerido em outros pareceres que projetos dessa monta fossem enviados ao Poder Executivo através de indicação para sanar a questão do vício de iniciativa. Pois mantida a proposição haverá interferência direta na organização do Município e nas atribuições do Chefe do Poder Executivo, conforme rege a Lei Orgânica Municipal, Inciso VI, Art. 52, consoante abaixo se transcreve:
Portanto, o projeto sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos e de competência exclusiva do Prefeito. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, ferem o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Sem contar que o projeto, por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afronta o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela quanto ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme se demonstra com a ementa do acórdão que segue:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto por vício de iniciativa. É o parecer. Guaíba, 04 de novembro de 2014. . __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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