Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 034/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 307/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o mês 'Outubro Rosa' dedicado às ações preventivas à integridade da saúde da mulher"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão relativamente a legalidade e forma do projeto acima referido. 

2. Parecer:

Esta Procuradoria,no ano de 2013, adotou a tese e deu pareceres favoráveis a que fossem incluídos, por proposta de vereador, datas no calendário oficial do Município.

No entanto, em estudo mais aprofundado e recente sobre a matéria, foi sugerido em outros pareceres que projetos dessa monta fossem enviados ao Poder Executivo através de indicação para sanar a questão do vício de iniciativa.

Pois mantida a proposição haverá interferência direta na organização do Município e nas atribuições do Chefe do Poder Executivo, conforme rege a Lei Orgânica Municipal, Inciso  VI, Art. 52, consoante abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Portanto, o projeto sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos e de competência exclusiva do Prefeito.

Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, ferem o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sem contar que o projeto, por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afronta o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela quanto ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme se demonstra com a ementa do acórdão que segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.625/2001, DE ITAQUI, QUE INSTITUI O “DIA DA SOLIDARIEDADE” NO MUNCÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.UNÂNIME. (ADI nº 70019107218. Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgada em 10/12/2007. DJ em 26/2/2008). 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto por vício de iniciativa.

É o parecer.

Guaíba, 04 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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