Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 032/2014
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 306/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Selo Empresa Amiga da Juventude e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que se refere a legalidade e forma da presente proposição. 

2. Parecer:

Conforme referido em outros pareceres no que se refere a proposições efetuadas por vereadores, projetos de lei, esta procuradoria já tem se manifestado no sentido de que proposições dessa natureza não podem prosperar porque estão eivados de nulidade pele vício iniciativa, pois cria atribuições ao Poder Executivo e despesas no que se refere a sua execução. Sem falar que há artigo no corpo do projeto que diz que o Chefe do poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do aludido prêmio.

Para se demonstrar o quanto se afirma acima transcreve-se o art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica do Município que trata da competência do Prefeito: 

"Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: 

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;" 

 No entanto, como já referido em parecer anterior, a proponente poderá, se de sua vontade, transformar o projeto em indicação ao Prefeito Municipal, pois se acatado pelo mesmo não haverá vício quanto a iniciativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto por vício de iniciativa.

É o parecer.

Guaíba, 04 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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