Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 509/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 303/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Requer Título de Cidadã Guaibense à professora e escritora Vera Salbego"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima descrito. 

2. Parecer:

Primeiramente é de se dizer que para a concessão do título de cidadão emérito se faz necessário observar os requisitos previstos nos incisos do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.002/90, conforme segue:                          

"Art. 1º ....................

I - A iniciativa será através de Projeto de Lei de qualquer um dos Vereadores;

II - O título será concedido àquele que, sendo natural de Guaíba ou não, tenha de destacado de forma inabalável nas atividades sociais, políticas, culturais, administração pública ou privada, elevando o nome do Município;

III - Os agraciados anualmente serão em número máximo de duas (02) personalidades e a cerimônia de entrega do título será numa sessão solene na Semana do Município; não podendo o mesmo vereador agracia mais de uma personalidade;

IV - Como a concessão do titulo de Cidadão Emérito é de iniciativa do Legislativo, poderá o Prefeito Municipal indicar o nome de alguma personalidade desde que através do líder do Governo;

V - O título constará de um diploma padronizado (forma de um pergaminho), no qual ficará expresso o número da Lei que conceder a honraria, nome do agraciado e sinteticamente o porque da concessão."

Nessa senda, o requerimento atende os requisitos necessários para a concessão do título de cidadã emérita à Sra. Vera Salbego, pois foi satisfatoriamente comprovado que foi uma cidadã de extrema importância para o Município, tendo colaborado de forma concreta para o desenvolvimento cultural do Município e já tendo recebido inúmeros prêmios. Por sua vez, a vereadora proponente também atendeu os preceitos legais.

Nesse aspecto, deve ser analisado também o requisito referente ao período de protocolização do projeto.

Nesse sentido enfatiza o art. 2º, do mesmo diploma, que a proposição deve ser efetuada fora do período de recesso e que deve ser concedido um título ao ano, os requisitos do artigo foram observados, conforme abaixo se transcreve:

"Art. 2º - Os projetos deverão ser protocolados no mesmo ano em que serão conferidos, fora do período de recesso, estabelecida a restrição de um título anual, no máximo, para cada vereador, exceção feita ao líder do governo quando este apresentar um título pelo Prefeito Municipal."

Assim, o Projeto de Lei foi protocolado no prazo fixado em lei, bem como foi proposto por vereador habilitado e dentro dos limites legais, merecendo o total respaldo por estar apto à apreciação desta Casa Legislativa.   

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER  OPINAMOS pela legalidade do projeto e sua regular tramitação, cabendo ao Plenário a apreciação quanto ao seu mérito..

É o parecer.

Guaíba, 03 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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