PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 06 (seis) Médicos Clínicos Geral, 06 (Seis) Médicos Generalista de Saúde da Família, 01 (um)Médico Psiquiatra e 01 (um) Médico Neurologista, e dá outras providências" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 056/22 à Câmara Municipal, que objetiva autorizá-lo a contratar emergencialmente seis Médicos Clínicos Gerais, seis Médicos Generalistas de Saúde da Família, um Médico Psiquiatra e um Médico Neurologista. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICAA Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante. Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.” Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. 3. MÉRITOO Projeto de Lei nº 056/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende autorizar que o Município de Guaíba contrate temporariamente, pelo permissivo do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, seis Médicos Clínicos Gerais, seis Médicos Generalistas de Saúde da Família, um Médico Psiquiatra e um Médico Neurologista por tempo determinado (até seis meses, prorrogáveis por igual período), valendo-se de processo seletivo simplificado, por análise curricular, títulos e entrevista pessoal (art. 2º, caput e parágrafo único). O proponente justifica a proposição com o fato de que o concurso público ainda em vigência esgotou a lista de aprovados sem que todas as vagas fossem preenchidas, além do que está em preparação o novo concurso público para provimento de cargos na Administração Pública, o que antes não foi possível realizar devido às restrições da Lei Complementar nº 173/2020. Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no art. 18 da CF/88, que garante a autonomia a este ente, e no art. 30 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:
Alexandre de Moraes leciona: "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)." (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente ao interesse local. Com efeito, há permissivo constitucional da contratação por tempo determinado, desde que esteja atendida a necessidade temporária de excepcional interesse público:
Em âmbito local, o permissivo constitucional (art. 37, inciso IX, da CF/88) foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que prevê, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:
Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, exigindo-se, como regra, a realização de processo seletivo simplificado (art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93). Apenas nas situações previstas no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 8.745/93 é possível dispensar a realização do processo seletivo, como forma de impulsionar a pronta ação do Poder Público para fazer face às necessidades de interesse público:
Dessa forma, considerando as razões expostas na justificativa para a contratação, entende-se necessária a realização de processo seletivo simplificado, porquanto a razão para a contratação não está diretamente ligada às ações de combate à pandemia de COVID-19 ou a outras formas de calamidade pública. As Cortes de Contas têm sido rígidas quanto à obrigatoriedade de realizar o processo seletivo com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Veja-se o exarado pelo TCE/RS e em seguida pelo TCU:
O TCE/SC, no Prejulgado nº 1927, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Leia-se, ainda, o entendimento do TCE/SP:
Nesse sentido, está prevista no art. 2º, parágrafo único, a realização de processo seletivo simplificado, estando atendida a exigência do art. 3º, caput, da Lei nº 8.745/93. Verifica-se estar correta a proposição no sentido de fixar um prazo determinado à duração dos contratos, com a previsão da possibilidade de prorrogação pelo idêntico período de seis meses, já que a providência está justificada na exata medida das necessidades de atendimento às demandas, até que se realize o concurso público. Relevante destacar o tema de repercussão geral do STF nº 612, quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:
Verifica-se, ademais, que a configuração da seleção a ser adotada pela Administração Municipal na proposta em análise está de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) na Informação 010/2011. De qualquer modo, as comissões permanentes, se assim entenderem necessário, poderão solicitar novas informações e justificativas do Poder Executivo que embasem a necessidade da contratação excepcional dos agentes temporários, cabendo lembrar, ainda, que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal referentes às contratações de excepcional interesse público (art. 71, III, da Constituição Federal), sendo da responsabilidade do Prefeito a regularidade da admissão. 4. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 056/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 19 de agosto de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 19/08/2022 14:46:36 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 19/08/2022 ás 14:46:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d40d2ff35abbce2ad1f81d295516ac0.
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