PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de estúdios/estabelecimentos que realizem aplicação de piercing, tatuagem ou maquiagem definitiva, a afixar cartazes informando o impedimento temporário para doação de sangue no âmbito da cidade de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Florindo Motorista (PP) apresentou o Projeto de Lei nº 111/2022 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estúdios/estabelecimentos que realizem aplicação de piercing, tatuagem ou maquiagem definitiva, a afixar cartazes informando o impedimento temporário para doação de sangue no âmbito da cidade de Guaíba e dá outras providências”. A proposição foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITO:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. A medida pretendida por meio do Projeto de Lei do Legislativo nº 111/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município, não atrelada às competências legislativas privativas da União (artigo 22 da CF/88), a proposta define um novo instrumento de garantia dos direitos à proteção da saúde. Neste contexto, na medida em que, na forma do disposto no art. 13, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, compete aos Municípios, além da previsão constante na Constituição Federal e ressalvada a do Estado, exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais, tem-se por viável a edição de norma municipal determinando aos estabelecimentos que identifica a fixação de cartazes informando acerca das inaptidões temporárias para a doação de sangue. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei do Legislativo nº 111/2022 é promover a proteção e a saúde das pessoas, medida que se alinha aos vários direitos fundamentais estabelecidos na CF/88 (direito à vida, à saúde, à integridade física). A norma vai ao encontro do disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 158/2016, a qual Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos: ANEXO I
3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, a Procuradoria Jurídica opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei do Legislativo nº 111/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.
É o parecer. Guaíba, 17 de agosto de 2022. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 17/08/2022 19:53:27 |
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