Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 100/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 302/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria 30 (trinta) empregos públicos de Agente de Combate a Endemias"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer sobre o Substitutivo ao projeto em epígrafe no que se refere a legalidade e forma do mesmo. 

2. Parecer:

Para evitar-se tautologia remete-se a pareceres exarados por esta Procuradoria sobre este mesmo Projeto, bem como do IGAM, todos acostados aos autos.

No entanto esta Procuradoria ao ser novamente questionada a cerca do Substitutivo verificou que foram efetuadas algumas alterações as quais solicitadas pelos vereadores desta Casa Legislativa no que se refere a forma de contratação dos aludidos profissionais. Mesmo que esta procuradoria tenha se manifestada que não havia necessidade de constar no Projeto a forma de contratação, pois a Lei Federal que oportuniza z criação destes cargos estabelece no art. 9º a forma com que o processo de seleção dos candidatos deva ocorrer.

Ao analisarmos o verificamos que houve o acréscimo do parágrafo único ao artigo terceiro e nele vem descrita como se dará a contratação e dito isso percebe-se que o aludido parágrafo é cópia fiel do artigo nono da Lei Federal 11.350/06, conforme se pode verificar pela transcrição que abaixo se faz:

 “Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Portanto, o substitutivo está perfeitamente adequado ao solicitado pelos nobres edis, ou seja, em perfeitas condições de legalidade e formalidade.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito..

É o parecer.

Guaíba, 30 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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