PARECER JURÍDICO |
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"Cria 30 (trinta) empregos públicos de Agente de Combate a Endemias" 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre o Substitutivo ao projeto em epígrafe no que se refere a legalidade e forma do mesmo. 2. Parecer:Para evitar-se tautologia remete-se a pareceres exarados por esta Procuradoria sobre este mesmo Projeto, bem como do IGAM, todos acostados aos autos. No entanto esta Procuradoria ao ser novamente questionada a cerca do Substitutivo verificou que foram efetuadas algumas alterações as quais solicitadas pelos vereadores desta Casa Legislativa no que se refere a forma de contratação dos aludidos profissionais. Mesmo que esta procuradoria tenha se manifestada que não havia necessidade de constar no Projeto a forma de contratação, pois a Lei Federal que oportuniza z criação destes cargos estabelece no art. 9º a forma com que o processo de seleção dos candidatos deva ocorrer. Ao analisarmos o verificamos que houve o acréscimo do parágrafo único ao artigo terceiro e nele vem descrita como se dará a contratação e dito isso percebe-se que o aludido parágrafo é cópia fiel do artigo nono da Lei Federal 11.350/06, conforme se pode verificar pela transcrição que abaixo se faz:
Portanto, o substitutivo está perfeitamente adequado ao solicitado pelos nobres edis, ou seja, em perfeitas condições de legalidade e formalidade. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito.. É o parecer. Guaíba, 30 de outubro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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