Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 099/2022
PROPONENTE : Ver. Tiago Green
     
PARECER : Nº 263/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Programa “Empresa Amiga das Escolas Públicas” no Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Ver. Tiago Green (PTB) apresentou o Projeto de Lei nº 099/2022 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Programa “Empresa Amiga das Escolas Públicas” no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, visto que ao não criar obrigações ou atribuições a órgãos públicos, não usurpa a esfera de competência do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61 da Constituição Federal, tendo quanto a isso observado os requisitos formais do processo legislativo, além de não ultrapassar o disposto no art. 2º da CF/88 e art. 10 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul quanto à separação dos poderes.

Nessa perspectiva, quanto à inocorrência de invasão de competência do Poder Executivo da proposição, cabe trazer a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076374750:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.080/2017. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA A UNIÃO FAZ A EDUCAÇÃO - ADOTE UMA ESCOLA . LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. Não padece de inconstitucionalidade formal lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que institui o programa denominado A União faz a Educação - Adote uma Escola , possibilitando que as empresas privadas contribuam para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal, por meio de doações de materiais escolares, livros, uniformes, promoção de palestras, e patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, com direito à publicidade. A lei impugnada não altera a estruturação dos órgãos públicos, nem as atividades administrativas, tampouco cria atribuições aos órgãos da Administração, matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 60, II, da Constituição Estadual. JULGARAM IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70076374750, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/05/2018)

Verifica-se que a jurisprudência acima colacionada do TJRS amolda-se perfeitamente ao projeto em análise, já que possui disposições normativas idênticas à da Lei Nº 3.080/2017, do Município de Novo Hamburgo a qual Instituiu o Programa de Parceria A União Faz A Educação - Adote Uma Escola.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 099/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local.

Contudo, no Município de Guaíba já existe a Lei Municipal nº 3.812, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre idêntica matéria. Portanto, ainda que não exista inconstitucionalidade na proposição, o fato de já haver lei municipal praticamente idêntica impõe que se reavalie a necessidade do processo legislativo, pelo que a medida mais prudente e recomendável é a devolução ao autor, para que, eventualmente, apresente substitutivo ou nova proposta alterando disposições da norma já existente.

3. Conclusão:

Diante do exposto, considerando que já existe a Lei Municipal nº 3.812, de 02 de setembro de 2019, que dispõe sobre idêntica matéria, a Procuradoria opina pela devolução da proposta ao autor, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, para que, eventualmente, apresente substitutivo ou nova proposição alterando disposições da norma já existente.

É o parecer.

Guaíba, 04 de agosto de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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Nao Informado
Nao Informado

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