PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a via pública do Bairro São Francisco " 1. RelatórioO Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 097/22 à Câmara Municipal, que dá denominação a uma via pública do Bairro São Francisco. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOInicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, prevê o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 097/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem ao Sr. Inácio de Medeiros, já falecido, conforme a justificativa. Importante destacar que a proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, pois foi apresentado abaixo-assinado com as assinaturas dos moradores da rua concordando com a denominação. Em relação ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:
Sugere-se seja implementada a seguinte redação:
3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 097/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário, desde que realizada a correção da redação nos termos acima indicados. Guaíba, 28 de julho de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 28/07/2022 20:06:53 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 28/07/2022 ás 20:06:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 133c3796b2e33d4802904bc83102343e.
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