PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a Área Recreacional-EC03 do Bairro Parque 35, Loteamento Guaíba Park, de Pedro Enzo Leite dos Santos" 1. RelatórioO Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 095/22 à Câmara Municipal, que dá denominação definitiva a uma área recreacional no Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei nº 095/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas concede denominação a uma área recreacional do Loteamento GuaíbaPark, Bairro Parque 35. Quanto à matéria de fundo, percebe-se que a proposta não busca promover autoridades ou servidores públicos (vedação do art. 37, § 1º, da CF/88), objetivando tão somente homenagear pessoa já falecida com raízes neste Município, o que não caracteriza qualquer ilegalidade. A Lei Orgânica de Guaíba prevê, no artigo 52, XVIII, competência privativa do Prefeito para oficializar as vias e logradouros públicos, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo que o sentido de “oficializar” é de dar sanção, tornar oficial. Ou seja, em momento algum a legislação municipal restringe a iniciativa dos membros do Legislativo para conceder denominação definitiva aos próprios públicos, aplicando-se, portanto, a iniciativa concorrente prevista no artigo 38 da Lei Orgânica Municipal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tanto o Prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e os Legislativos (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário nº 1.151.237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento. Veja-se a ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos casos análogos devido à repercussão geral:
Portanto, da análise do Projeto de Lei nº 095/2022 em cotejo com a justificativa apresentada, considerando a existência de coabitação normativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo para a denominação de bens públicos, entende-se inexistir óbice constitucional ou legal para a tramitação da proposta, sobretudo por envolver matéria de iniciativa concorrente, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 095/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se apenas uma revisão da técnica legislativa para fins de clareza e correção gramatical, na etapa da redação final. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 28 de julho de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 28/07/2022 19:12:31 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 28/07/2022 ás 19:12:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 67e3917099c4733054a6364987511ee0.
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