Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 095/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 298/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Consolida a legislação tributária municipal e institui o Código Tributário Municipal"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico sobre as sugestões efetuadas pelo CRCRS que sugerem alterações ou emendas no Código Tributário Municipal.

2. Parecer:

 Ao analisarmos as emendas vemos que as mesmas são possíveis porque o Regimento Interno da Casa Legislativa o permite. No entanto é de se ressaltar que o mesmo Diploma Legal estabelece prazos para que tal acorra, conforme transcrevemos abaixo: 

Art. 135. São objeto de Lei Complementar, entre outros:

 (...)

III -     código tributário e fiscal;

 (...)

§ 3º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação de tais projetos, qualquer cidadão  ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da  Câmara,  que as encaminhará  às Comissões Permanentes.

Ao analisarmos a proposta vemos que a mesmo foi efetuada fora do prazo acima estipulado, pois a data da última publicação ocorreu no dia 27 de setembro de 2014, Gazeta Centro-Sul, sendo que há publicações efetuadas em outros jornais desde o dia 13 de setembro, e o protocolo das sugestões foi efetuado no dia 21 de outubro de 2014, ou seja, o prazo já estava precluso desde o dia dia 14 de outubro. Portanto não sendo mais possível a análise das sugestões porque contraria a legislação vigente no que se refere ao prazo.

 Mesmo assim e diante do quanto determina a legislação, fizemos uma análise das sugestões e verificamos que as mesmas são temerárias e ferem a legislação, desnaturando ou já estão contempladas no corpo do Substitutivo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica e jurídica das emendas sugeridas, pois contrárias a legislação, já contempladas no corpo do projeto e principalmente porque apresentadas extemporaneamente.

É o parecer.

Guaíba, 23 de outubro de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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