Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 105/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 297/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta cargo de Tesoureiro Geral no quadro de pessoal permanente do município"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei, por esta comissão. 

2. Parecer:

Ao analisar-se o presente substitutivo vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos, a estrutura do Poder Executivo.

O inciso III do art. 27 da LOM diz que: 

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;"

Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor a criação, ou seja, no Poder Executivo ele pode legislar e no Legislativo propor projeto sobre criação de cargos. 

O substitutivo foi proposto devido a parecer exarado pelo IGAM, conforme se vê do quanto inserto aos autos, e adequando o projeto àquela manifestação.

O cargo que se propõe a criar, na verdade um FG, está adequado quanto ao que determina a legislação, pois vem acostado ao mesmo tudo que se relaciona as atribuições, vencimentos (Padrão FG 4), condições para o exercício, impacto financeiro.

Sendo assim vemos que o substitutivo esta adequado a legislação e pode prosseguir seus trâmites normais até chegar ao plenário desta Casa Legislativa para deiberação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer esta Procuradoria OPINA pela viabilidade técnica do projeto, no entanto  cabe a análise meritória do mesmo ao Douto Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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