PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Acrescenta cargo de Tesoureiro Geral no quadro de pessoal permanente do município" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei, por esta comissão. 2. Parecer:Ao analisar-se o presente substitutivo vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos, a estrutura do Poder Executivo. O inciso III do art. 27 da LOM diz que:
Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor a criação, ou seja, no Poder Executivo ele pode legislar e no Legislativo propor projeto sobre criação de cargos. O substitutivo foi proposto devido a parecer exarado pelo IGAM, conforme se vê do quanto inserto aos autos, e adequando o projeto àquela manifestação. O cargo que se propõe a criar, na verdade um FG, está adequado quanto ao que determina a legislação, pois vem acostado ao mesmo tudo que se relaciona as atribuições, vencimentos (Padrão FG 4), condições para o exercício, impacto financeiro. Sendo assim vemos que o substitutivo esta adequado a legislação e pode prosseguir seus trâmites normais até chegar ao plenário desta Casa Legislativa para deiberação. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer esta Procuradoria OPINA pela viabilidade técnica do projeto, no entanto cabe a análise meritória do mesmo ao Douto Plenário. É o parecer. Guaíba, 23 de outubro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 23/10/2014 ás 16:21:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7c31eb366a514f12a188e5160f57ae26.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 12882. |