PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Acrescenta 40 (quarenta) cargos de Agente Educador no quadro de pessoal permanente do município" 1. Relatório:Foi solicitado por Esta Comissão parecer jurídico sobre a legalidade e forma do projeto de Lei acima referido. 2. Parecer:Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos, a estrutura do Poder Executivo. O inciso III do art. 27 da LOM diz que:
Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor a criação, ou seja, no Poder Executivo ele pode legislar e no Legislativo propor projeto sobre criação de cargos. Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento. A iniciativa de lei, de acordo com a LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Necessário, ainda, referir que o texto do projeto de lei fere a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência da República, e para sanar tal questão e evitar-se questionamento relativo ao início da vigência da Lei para evirtar-se que haja entendimento de que a lei seja retroativa o que é inviável devido a matéria abrangida pelo mesmo, sugere-se que a parte final do projeto tenha a seguinte redação: “Gabinete do prefeito Municipal, em de de 2014.” Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer esta Procuradoria OPINA pela viabilidade técnica do projeto, no entanto deverá ser efetuada a correção do texto relativo a vigência, conforme antes referido, mas cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito É o parecer. Guaíba, 23 de outubro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 23/10/2014 ás 15:53:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 445d2064f4cc6e2a2795960287cc0101.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 12872. |