Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 043/2014 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Claudinha Jardim DEM 29/10/2014

Nobres Vereadores,

Apresento o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de observação e adoção de medidas sustentáveis nas atividades realizadas no âmbito da administração pública em Guaíba, levando em consideração que as medidas sustentáveis devem ser adotadas por todas as esferas da sociedade.

JUSTIFICATIVA

A Administração Pública é grande utilizadora de recursos naturais em suas atividades, servindo como parâmetro na orientação de agentes econômicos e na adoção de produtos e serviços desenvolvidos de forma sustentáveis. Prova disso é a Lei 12.349/10, que altera o art. 3º da Lei nº 8.666/93, que estabelece que as licitações devem destinar-se a garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; e a Lei 12.462/11, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, dispondo que as licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão levar em consideração a promoção da sustentabilidade ambiental.

Portanto, os órgãos públicos possuem o dever de indicar e promover novos padrões e hábitos de produção e consumo que resultem na redução de impactos socioambientais consequentes de suas atividades, servindo de exemplo para a sociedade no geral.

A adoção de critérios ambientais pelos órgãos públicos resulta na melhoria contínua das práticas administrativas e concilia os processos de gestão ao princípio da prevenção, indo de encontro à Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que institui entre seus princípios norteadores e objetivos a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico; a racionalização do uso dos bens naturais; a educação ambiental na capacitação para conservação ambiental com vistas à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental; e à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente;

Em âmbito federal, medidas já vêm sendo propostas para a gestão ambiental na administração pública. Como exemplos a serem seguidos no município, podemos considerar: a separação de resíduos recicláveis e destinação às associações e cooperativas de reciclagem (Decreto nº 5.940/06); adoção de critérios de sustentabilidade em aquisições de bens ou contratações realizadas pela Administração Federal (Decreto nº 7.746/12, Portaria MMA nº 61/08 e Instrução Normativa MPOG nº01/10); a adoção dos princípios dos 5 Rs, uso racional dos recursos naturais e bens públicos, qualidade de vida no ambiente de trabalho, sensibilização e capacitação dos servidores (A3P); entre outras coisas.

A busca de uma nova cultural institucional permitirá que Guaíba inicie esse processo de multiplicação ambiental com planejamento, utilizando-se de um diferencial de gestão, onde os próprios administradores passam a serem os agentes da mudança, com ações simples e pequenas de inserção da sustentabilidade nas atividades públicas.

Também é preciso que os servidores municipais estejam cientes das consequências ecológicas de todas as etapas do trabalho e recebam orientações práticas para otimizar os aspectos ecológicos de cada fase. É obrigação das instituições públicas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, conforme dispõe a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei 9.975/99.

Ao adotarmos esses princípios, afirmamos publicamente nossa convicção de que o Poder Público é um dos grandes responsáveis pela preservação (ou não) do Meio Ambiente. Por isso, é fundamental que a Administração Pública Municipal de Guaíba conduza todos os aspectos de sua gestão com administradores e funcionários responsáveis pelo Meio Ambiente. Uma vez implementado com sucesso, este projeto de lei pode significar vantagens a curto, médio e longo prazo, como diminuição de consumo de energia elétrica, água e matérias-primas, redução de resíduos e dos riscos de multas ou responsabilização por danos ambientais.

Dessa forma, diante dos argumentos aqui mencionados, requer-se a aprovação por unanimidade do presente Projeto de Lei, após apreciação do plenário.

Guaíba, 23 de outubro de 2014.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA em 23/10/2014 ás 11:49:41.
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