PARECER JURÍDICO |
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"Altera as Leis Municipais n.ºs 3571/2017, 3815/2019 e 3960/2021, que dispõem sobre Programa de Recuperação de Créditos - REFIS dos anos 2017, 2019 e 2021, e dá outras providências, convalidando os atos administrativos baseados nas alterações" 1. RelatórioO Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 033/2022 à Câmara Municipal, objetivando alterar as Leis Municipais nº 3.571/2017, 3.815/2019 e 3.960/2021, que dispõem sobre o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS dos exercícios de 2017, 2019 e 2021, convalidando os atos administrativos baseados nas alterações. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela ausência de inconstitucionalidade manifesta, com alguns alertas. O proponente apresentou substitutivo, que tramitou perante as comissões permanentes. O Ver. Miguel Crizel apresentou emenda, tendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação solicitado parecer jurídico a esta Procuradoria. 2. MÉRITOO presente parecer jurídico restringe-se à emenda apresentada pelo Ver. Miguel Crizel ao projeto, na medida em que a análise jurídica referente à proposição como um todo já foi realizada anteriormente. A respeito desse assunto, não é vedada, em regra, a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, pois exercida previamente a iniciativa pelo Prefeito. Os limites para o exercício desse poder estão fixados, inicialmente, no artigo 63 da Constituição Federal, que prevê:
Na Constituição Estadual, a matéria é regulada pelo artigo 61, que estabelece:
Por fim, na esfera municipal, refere o artigo 46-A da Lei Orgânica de Guaíba:
O mais importante, portanto, no caso de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo, é que não ocorra o aumento da despesa prevista, uma vez que tal medida é capaz de prejudicar o erário público por não demonstrar a viabilidade econômico-financeira, interferindo, assim, na independência do Poder Executivo, gestor das contas públicas. Além disso, a jurisprudência pacífica defende que as emendas parlamentares devem guardar o grau de pertinência temática da proposta originária, isto é, não podem veicular matérias diferentes das previstas inicialmente, de modo a não desnaturá-las ou desconfigurá-las. Veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
A emenda protocolada em momento algum traduz aumento de despesas ao Executivo ou se afasta da temática tratada na proposição. No caso, a emenda propõe a divulgação dos beneficiários do REFIS no sítio eletrônico da Prefeitura, com a justificativa de garantir a publicidade que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A justificativa apresentada é plausível, respeita as exigências constitucionais e satisfaz os princípios que informam a atividade administrativa. Logo, na perspectiva dos precedentes jurisprudenciais levantados, considerando que a emenda parlamentar não aumenta a despesa e guarda pertinência temática com a proposição original, deve ser considerada viável sob o ponto de vista constitucional. No aspecto da legalidade, ou seja, da legislação infraconstitucional, ainda que a emenda tenha sido editada em observância à orientação técnica do IGAM, faz-se necessária mais uma correção, pois a redação desatende ao disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), incluído pela Lei Complementar nº 187/2021:
Em outras palavras, a redação legal, em atenção ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, do qual o sigilo fiscal é um desdobramento, estabelece que só é permitida a divulgação dos benefícios tributários de que pessoas jurídicas sejam beneficiárias, não sendo autorizada a ampla divulgação daqueles concedidos às pessoas físicas. Dessa forma, a emenda apresentada necessita ser ajustada, no art. 6º, para que somente sejam divulgadas as informações referentes aos benefícios recebidos por pessoas jurídicas. 3. ConclusãoDiante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade da emenda parlamentar apresentada, pois guarda pertinência temática com a proposição original e não aumenta a despesa do Poder Executivo. No entanto, com fundamento no art. 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é necessária nova correção, especificamente sobre o art. 6º, no sentido de que somente os beneficiários pessoas jurídicas tenham divulgadas informações sobre os benefícios. Sugere-se, assim, a redação de nova emenda, nos mesmos moldes da apresentada, com a diferença de que, na alteração do art. 6º, conste: “As pessoas jurídicas beneficiárias desta Lei serão divulgadas no sítio eletrônico da Prefeitura”. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 22 de julho de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 22/07/2022 20:46:07 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 22/07/2022 ás 20:45:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b7cf6ee276351144e5065661e3fce836.
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