PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba celebrar convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio com a Fundação Assistencial e Beneficente de Guaíba, no que se refere a sua legalidade e formalidade. 2. Parecer:É de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e está insculpido no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União e Municípios cuja previsão vem estampada no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões que devem estar contempladas no Projeto deverão ser analisadas der forma a permitir que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Está descrito no corpo do termo de convênio. II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de, no mínimo, extrato. Note-se que não há comprovação da prestação de contas acostada ao Projeto e, portanto, o Poder Executivo deverá regularizar esta situação para que não haja ferimento da Lei Municipal 2459/2009 e suas alterações, mormente o artigo 7º e seus parágrafos. Apesar de não ser a melhor técnica constar no Art. 2º, ao invés de sê-lo no art. 1º, a autorização de repasse de recursos financeiros à beneficiária, temos que a aludida configuração não afeta de forma decisiva ou fere questões relativas as normas preconizadas pela Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, ou seja, foi respeitada a norma e nada impede sua tramitação regular. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, no entanto cabe ressaltar que não há prestação de contas no mesmo o que o inviabilizaria conforme acima referido, mas essa análise cabe ao distinto Plenário por tratar-se de mérito. É o parecer. Guaíba, 21 de outubro de 2014. __________________________ Heitor de Abreu Oliveira O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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