Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 097/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 293/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 21 da Lei 2.734, de 10 de maio de 2011 que 'Reestrutura o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município e dá outras providências'"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer a cerca da legalidade e quanto a forma do projeto acima referido no que se refere a forma e sua legalidade. 

2. Parecer:

Para evitar-se tautologias esta Procuradoria se reporta ao termos do parecer 292/2014, mas transcreve as alterações propostas naquele com suas nuances particulares, conforme segue.

Diante do acima exposto temos que a redação correta do projeto de lei deveria, em obediência aos ditames da Lei completar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, deveria ser a seguinte:

"Art. 1º O parágrafo único do art. 21, da Lei 2734/11, passa a ser renumerado para § 1º  com a seguinte redação:

Art. 21....

§1º  O requerimento para mudança de nível deverá ser instruído com certificado/diploma de conclusão de curso ou com atestado/declaração de conclusão de curso ou com histórico escolar emitido por entidade de ensino devidamente reconhecido por Órgão Federal Competente, que comprove a nova habilitação." (NR)

"Art. 2º O art. 21, da Lei 2734/11, passa a ser acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações:

Art. 21....

(...)

§2º  No caso do requerimento não ser instruído com o respectivo certificado/diploma, o servidor público deverá trazê-lo no prazo máximo de 12 (doze) meses após a concessão da mudança de nível, sob pena de ser a mesma suspensa imediatamente e de ser promovida ação judicial para ressarcimento dos cofres públicos.

§3º  Só terá direito a mudança de nível o membro do magistério que fizer o curso de graduação, Pós-graduação Lato Sensu, Mestrado ou Doutorado na área da educação da competência municipal, de acordo com regulamentação própria." (NR)

E o atual artigo 2º passa a ser o artigo 3º com a mesma redação, ou seja, será renumerado, mas mantido texto enviado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

Vemos que as alterações propostas podem ser efetuadas pela Comissão, pois não desnatura o projeto, apenas o corrige em conformidade com as legislações acima. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto de lei, mas sugere que sejam alteradas as redações no moldes propostas para que a Legislação que regula a forma das proposições seja obedecidas, mas o mérito deverá ser debatido pelo plenário dentro de soberania.

É o parecer.

Guaíba, 20 de outubro de 2014.

 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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