PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Art. 20 da Lei 2.866, de 26 de março de 2012 que 'Dispõe sobre o Plano de Carreira do Servidor Público Efetivo Ativo da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer a cerca da legalidade e quanto a forma do projeto acima referido; 2. Parecer:Como se vê o projeto trata de alteração de lei que trata do plano de carreira dos servidores do Município de Guaíba. A iniciativa esta adequada a legislação, pois em consonância com o termos da Constituição Federal. Como se vê do texto que esta sendo proposto as alterações são tendentes a aprimorar os parágrafos já existentes e acrescentar mais um. No caso em questão é de se dizer que o caput do art. não precisava constar do projeto de Lei porque não esta alterando absolutamente nada, ou seja, é espelho do atual. Diante do acima exposto temos que a redação correta do projeto de lei deveria, em obediência aos ditames da Lei completar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, deveria ser a seguinte:
E o atual artigo 2º passa a ser o artigo 4º com a mesma redação, ou seja, será renumerado, mas mantido texto enviado pelo Poder Executivo.
Vemos que as alterações propostas podem ser efetuadas pela Comissão, pois não desnatura o projeto, apenas o corrige em conformidade com as legislações acima. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto de lei, mas sugere que sejam alteradas as redações no moldes propostas para que a Legislação que regula a forma das proposições seja obedecidas, mas o mérito deverá ser debatido pelo plenário dentro de soberania. É o parecer. Guaíba, 20 de outubro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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