Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 096/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 292/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 20 da Lei 2.866, de 26 de março de 2012 que 'Dispõe sobre o Plano de Carreira do Servidor Público Efetivo Ativo da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer a cerca da legalidade e quanto a forma do projeto acima referido; 

2. Parecer:

Como se vê o projeto trata de alteração de lei que trata do plano de carreira dos servidores do Município de Guaíba. A iniciativa esta adequada a legislação, pois em consonância com o termos da Constituição Federal.

Como se vê do texto que esta sendo proposto as alterações são tendentes a aprimorar os parágrafos já existentes e acrescentar mais um.

No caso em questão é de se dizer que o caput do art. não precisava constar do projeto de Lei porque não esta alterando absolutamente nada, ou seja, é espelho do atual.

Diante do acima exposto temos que a redação correta do projeto de lei deveria, em obediência aos ditames da Lei completar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, deveria ser a seguinte:

"Art. 1º Dá nova redação ao art. 20 da, § 1º, da Lei 2866/12 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20....

§1º  O requerimento para mudança de nível deverá ser instruído com certificado/diploma de conclusão de curso ou com atestado/declaração de conclusão de curso ou com histórico escolar emitido por entidade de ensino devidamente reconhecido por Órgão Federal Competente. que comprove a nova habilitação." (NR)

"Art. 2º Dá nova redação ao art. 20, § 2º, da Lei 2866/12 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 20....

§2º  No caso do requerimento não ser instruído com o respectivo certificado/diploma, o servidor público deverá trazê-lo no prazo máximo de 12 (doze) meses após a concessão da mudança de nível, sob pena de ser a mesma suspensa imediatamente e de ser promovida ação judicial para ressarcimento dos cofres públicos." (NR)

"Art. 3º O Art. 20, da lei 2866/12, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 20....

§1º  O ingresso em um nível superior faz cessar o anterior recebido, não sendo cumulativo." (NR)

E o atual artigo 2º passa a ser o artigo 4º com a mesma redação, ou seja, será renumerado, mas mantido texto enviado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vemos que as alterações propostas podem ser efetuadas pela Comissão, pois não desnatura o projeto, apenas o corrige em conformidade com as legislações acima. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto de lei, mas sugere que sejam alteradas as redações no moldes propostas para que a Legislação que regula a forma das proposições seja obedecidas, mas o mérito deverá ser debatido pelo plenário dentro de soberania.

É o parecer.

Guaíba, 20 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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