PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público no Município de Guaíba" 1. RelatórioA Bancada do PP apresentou o Projeto de Lei nº 086/2022 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público no Município de Guaíba. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 2. MÉRITOA forma federativa de Estado adotada pelo Brasil na CF/88 implica, entre outras consequências, a distribuição de competências materiais e legislativas a todos os entes que a compõem, de acordo com o critério da predominância do interesse: as matérias de interesse geral devem ser atribuídas à União; as de interesse regional devem ser entregues aos Estados e ao DF; as de interesse local, por fim, aos Municípios. No que concerne às competências legislativas, a CF/88 as divide em: a) privativa (art. 22): atende ao interesse nacional, atribuída apenas à União, com possibilidade de outorga aos Estados para legislar sobre pontos específicos, desde que por lei complementar; b) concorrente (art. 24, caput): atende ao interesse regional, atribuída à União, para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao DF, para legislar sobre normas específicas; c) exclusiva (art. 30, I): atende ao interesse local, atribuída aos Municípios; d) suplementar (arts. 24, § 2º, e 30, II): garante aos Estados suplementar a legislação federal, no que couber, bem como aos Municípios fazer o mesmo quanto às leis federais e estaduais; e) remanescente estadual (art. 25, § 1º): aos Estados são atribuídas as competências não vedadas pela Constituição; f) remanescente distrital (art. 32, § 1º): ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Em relação à matéria de educação e ensino, a CF/88 estabelece a competência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Ocorre que o art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao assegurar aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual. Nesses termos, a interpretação adequada das regras constitucionais de distribuição de competências é a que proíbe aos Municípios a atividade legislativa tão somente sobre matérias que esbarrem na competência privativa do art. 22 da CF/88, atribuída rigorosamente à União, nada impedindo, por outro lado, que legislem com base no interesse local sobre matérias de competência concorrente. Tanto é que, do contrário, não seria possível a formação dos códigos sanitários municipais (“proteção e defesa da saúde” – art. 24, XII), códigos ambientais (“proteção do meio ambiente” – art. 24, VI), códigos tributários e leis de ordenamento territorial (“direito tributário” e “direito urbanístico” – art. 24, I). Veja-se que, na jurisprudência, é acolhido o entendimento da competência legislativa “suplementar complementar” dos Municípios para legislarem sobre matérias versadas no art. 24 da CF/88, desde que no sentido de detalhar regras presentes na legislação federal e estadual, conferindo-lhes maior efetividade:
Portanto, consoante fundamentam as decisões acima transcritas, em que pese a matéria de educação e ensino esteja presente no art. 24 da CF/88 como competência legislativa concorrente da União, do Distrito Federal e dos Estados, os Municípios, no estrito interesse local, podem legislar sobre o tema, suplementando as disciplinas federais e estaduais, atentando para não extrapolar o âmbito local e para não entrar em conflito com normas constitucionais ou infraconstitucionais. No presente caso, a suplementação ocorre sobre o art. 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito à vaga no mesmo estabelecimento aos irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Isto é, tratando-se de suplementação de norma federal condizente com o direito à educação, na forma do art. 30, I e II, da CF/88, é preciso delimitar-se ao alcance da norma federal para que não ocorra inconstitucionalidade devido à lógica de distribuição de competências legislativas. Portanto, não se verifica inconstitucionalidade flagrante relativa ao exercício da competência legislativa municipal. No que diz respeito à iniciativa legislativa para deflagrar o processo legislativo, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que projetos similares não possuem vício de iniciativa, por se tratar de matéria de iniciativa concorrente:
Portanto, pode-se considerar, em tese, constitucional a lei que venha a suplementar, em âmbito local, a priorização de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público, haja vista as decisões acima referenciadas, que evidenciam a ausência de vício de iniciativa em propostas dessa natureza. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 086/2022, por inexistirem, até o momento, vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se, contudo, a revisão gramatical do projeto, considerando estar com inúmeras palavras unidas indevidamente. Por fim, já que se trata de projeto de lei da Bancada do PP, necessária a assinatura conjunta do Vereador Florindo Motorista, da qual também faz parte. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 14 de julho de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 14/07/2022 12:41:32 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 14/07/2022 ás 12:40:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 227a1078cc72cfff96a68a1294cdd851.
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