Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 095/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 291/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Consolida a legislação tributária municipal e institui o Código Tributário Municipal"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer sobre a legalidade e forma do Projeto de Lei que trata do novo Código Tributário Municipal (CTM). 

2. Parecer:

 O Poder Executivo apresentou projeto de Lei nº 95/2013 que trata do novo CTM.

Foi contratada uma Assessoria Técnica através de processo licitatório para acompanhar o mesmo.

Ao analisar aquele texto original foi detectado alguns problemas de ordem técnica e jurídica no mesmo, inclusive nas audiências públicas. Foi sugerido, então, ao Poder Executivo que fizesse algumas alterações para que o Projeto fosse substituído ou reformulado.

O Poder Executivo enviou, então, após receber estas sugestões, o substitutivo que ora se analisa.

Foram realizadas audiências públicas, publicações em jornais sobre o Projeto e o Substitutivo apresentado, conforme consta no corpo do projeto em análise.

A proposição do Substitutivo é atribuição constitucional do Chefe do poder Executivo, portanto esta questão está vencida, conforme reza a Lei Orgânica, portanto vencida a questão relativa a legalidade da proposição e da forma do texto, pois adequado a legislação e restante no que se refere a sugestões e obediência a normas legais da matéria.

Ao analisarmos a documentação e o próprio Substitutivo vemos que as questões ligadas constitucionalidade e formalidade estão vencidas, ou seja, perfeitamente adequadas. Inclusive o art. 546 já respeita o princípio da anterioridade e da noventa, desde que o mesmo seja aprovado e sancionado neste ano de 2014, pois caso contrário entrará em vigência plena apenas em 2015. 

Apenas para reprisar é de se afirmar que o projeto deve obedecer ao princípio da Anualidade Tributária - Constituição Federal, art. 150, III, “b” e “c” -, e observar as diretrizes da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu noventena para entrada em vigor da lei tributária, mas como se vê estes estão respeitados. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do substitutivo já que adequado a legislação, no entanto, cabendo ao distinto Plenário a avaliação meritória do mesmo .

É o parecer.

Guaíba, 16 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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