PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a via pública do Bairro Colina" 1. RelatórioO Ver. Miguel Crizel apresentou o Projeto de Lei nº 081/22 à Câmara Municipal, que dá denominação a uma via pública do Bairro Colina. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITOInicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios. No mesmo sentido, prevê o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 081/2022 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro e de homenagem a John Lennon da Silva Vareira, já falecido, conforme a justificativa. Importante destacar que a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 4.015, de 14 de julho de 2021, pois não foi apresentado o abaixo-assinado com as assinaturas dos moradores da rua concordando com a denominação. Em relação ao conteúdo normativo da proposição, deve o proponente identificar correta e precisamente o logradouro que pretende denominar para que seja possibilitada a correta aplicação da vindoura norma conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998:
Sugere-se seja implementada a seguinte redação:
3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PL nº 081/2022, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário, observadas as correções sugeridas e a necessidade de juntada de abaixo-assinado com as assinaturas dos moradores da rua concordando com a denominação. Guaíba, 29 de junho de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 29/06/2022 17:02:25 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 29/06/2022 ás 17:01:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 79651ab19327eca6756913b00c7de222.
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