Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 083/2022 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros, Ver. Florindo Motorista, Ver. João Caldas, Ver. Dr. João Collares, Ver. Juliano Ferreira e Ver. Rosalvo Duarte PP, PP, PDT, PDT, Podemos e PL 05/07/2022

JUSTIFICATIVA

 

            Apresentamos o presente Projeto de Lei tendo em vista que o Município de Guaíba tem recebido novos empreendimentos imobiliários que, a par de efeitos positivos, acarretam também em impactos na mobilidade urbana, especialmente com o aumento do fluxo de veículos em diversas regiões de Guaíba.               Nesse sentido, propomos que os empreendimentos imobiliários. Sem dúvida os empreendimentos imobiliários são benéficos para a economia da cidade, gerando emprego, renda e oferta de imóveis, mas entendemos que o capital e o lucro devem contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável, sendo salutar que haja medidas compensatórias, mitigatórias e contrapartidas em infraestrutura urbana, especialmente para suprir o aumento no fluxo de veículos na área circunvizinha dos empreendimentos em razão do adensamento populacional e de sobrecarga na infraestrutura viária.

            Em um episódio de negociação entre a Prefeitura de Porto Alegre, por exemplo, e a rede de hipermercados Carrefour, que planejava instalar uma grande unidade no bairro Passo D’Areia, o município obteve contrapartidas em diversas áreas: no sistema viário (criação de uma nova avenida); na proteção ao pequeno agricultor (estabelecimento de uma cota dos produtos a serem vendidos na loja, beneficiando a produção agrícola local); no pequeno comércio local (aumento no número de lojas no interior do empreendimento para os comerciantes locais); na reciclagem profissional (recursos para requalificação daqueles cujos negócios seriam afetados pelo empreendimento e reserva de parte dos empregos na loja para pessoas acima de 30 anos); nos equipamentos sociais (construção de uma creche); na reciclagem de resíduos (o hipermercado responsabiliza-se pelo transporte dos materiais recicláveis para galpões de separação e do lixo orgânico para uma usina de compostagem). No total, calcula-se que as negociações tenham produzido um valor de cerca de R$ 43.000.000 de contrapartidas – o que revela a imensa capacidade dos grandes empreendimentos de gerar recursos para ressarcir as cidades de seus impactos.

           O próprio Estatuto das Cidades prevê em seu artigo 37 que o Estudo de Impacto de Vizinhança “será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento”. Deverá incluir, no mínimo, a análise dos impactos do empreendimento ou atividade quanto ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego, a demanda por transporte público, a paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural. As conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança poderão aprovar o empreendimento ou atividade, estabelecendo condições ou contrapartidas para seu funcionamento.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 27 de Junho de 2022.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
27/06/2022 17:29:03
ICP-BrasilFLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS:38449773091
27/06/2022 17:34:41
ICP-BrasilROSALVO DUARTE:38449714087
28/06/2022 12:42:09
ICP-BrasilJOAO FRANCISCO DE ASSIS COLARES PERES:19940424000
29/06/2022 11:12:53
ICP-BrasilJULIANO DE MATTOS FERREIRA:00492173052
29/06/2022 11:18:45
ICP-BrasilJOAO CARLOS DA SILVA CALDAS:36367974091
29/06/2022 14:33:59
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANA PAULA VOGADO em 27/06/2022 ás 17:25:26.
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