Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 483/2022 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros PP 28/06/2022

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: 

De acordo com a Lei Municipal nº 3.678/2018 que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de cumprimento da reserva de empregos para beneficiários reabilitados ou para pessoas com deficiência, prevista na legislação federal, pelas empresas que contratarem com a Administração Pública Municipal.”

Fica claro que a presente lei visa assegurar os direitos das pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados. Nesse caso o executivo tornou-se um agente facilitador para o cumprimento da Lei Federal.

Diante desse pequeno relato, questiono:

  • As empresas atualmente contratadas pela Administração Pública Municipal tem comprovado que estão de acordo com o cumprimento do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991?
  • Caso as empresas contratadas não estejam cumprindo a lei, estão sendo autuadas?
  • Caso positivo, quantas e quais empresas foram autuadas até a presente data?
  • Caso negativo, em que momento a lei será cumprida em sua íntegra?

  

Justificativa:

               A presente proposição tem a finalidade de que se cumpra o que está previsto na Constituição Federal de acordo com a Lei Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de deficientes nas empresas e lei de cotas para deficientes e pessoas com deficiência, dispõe sobre os Planos de benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.                              Art. 93  A empresa com 100 (cem) ou mais funcionários está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5 (cinco) por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas com deficiência.                                 Temos também uma referência no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão Nº 13.146, DE 6 JULHO DE 2015) nos artigos 34 e 35.                                                                                                Art. 34  A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.                                          Art. 35  É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.                                       Fica claro que a presente proposição visa assegurar os direitos das pessoas com deficiência. Neste caso o executivo torna-se um agente facilitador para o cumprimento da lei citada.                                           Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente requerimento a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087
23/06/2022 16:50:34
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
________________________________    
Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por ANA PAULA VOGADO em 23/06/2022 ás 16:50:19.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e13ecc0905d0bdf6cf5e58b4947ce69f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 124914.

Adendo proposto por Ver Alex Medeiros
Solicita informar se existe o cadastro público de PCD.

05/07/2022

Aprovado com Adendo por unanimidade
05/07/2022