PARECER JURÍDICO |
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"Concede o Titulo de Cidadão Guaibense ao Sr. Roberto Nauto de Oliveira." 1. Relatório:O Vereador Marcos SJ apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 077/2022 à Câmara Municipal, o qual “Concede o Titulo de Cidadão Guaibense ao Sr. Roberto Nauto de Oliveira.”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITO:A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I: Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras: I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara. a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994) A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 131/2022), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c” do inciso I do art. 1º, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei. Quanto aos requisitos instituídos pela Lei Municipal nº 3.627/18, foi apresentada a cópia de certidão de quitação eleitoral do homenageado, comprovando domicílio eleitoral no Município de Guaíba desde 18/09/1986, o que demonstra, também, residência neste Município há mais de 10 anos. Tal documento cumpre satisfatoriamente os requisitos da lei em vigor, uma vez que, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 077/2022, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 22 de junho de 2022.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 22/06/2022 20:03:40 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 22/06/2022 ás 20:00:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a047766cc8c3a11dd536e47642294f07.
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