Comissão de Constituição, Justiça e Redação | |||||||||
"Dispõe sobre prioridade de vaga na educação infantil para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial, no município de Guaíba" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Ver.ª Carla Vargas. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto com 2º Substitutivo. Verifica-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar instituindo a preferência de matrícula: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1282228 A. GR/RJ, RELATOR: MIN. EDSON FACHIN, 15/12/2020). Verifica-se que a lei objeto do Acórdão supra do E. STF possui teor praticamente idêntico às previsões do Projeto de Lei ora em análise. Sala das Comissões, 22 de Junho de 2022.
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 22/06/2022 ás 15:17:15. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 75b8fc9535ddee5ce8f162957dca8852.
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