PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 01 (um) Enfermeiro(a)" 1. Relatório:Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, oriundo do Poder Executivo que versa sobre autorização para que o mesmo contrate emergencialmente um enfermeiro. 2. Parecer:Ao analisarmos o projeto vemos, em suma, que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que não há concurso em aberto,ou seja, não há aprovados em concurso a serem chamados para suprir a necessidade existente. Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o mesmo deu como impacto zero. No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM, se faz necessária emenda ao projeto para que se faça cumprir com o quanto determina a Resolução 887/2010 do TCE, ou seja, deve vir descrito no corpo do projeto ou emendado pela comissão de Justiça e Redação que a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, já que não se tratara de modificação substancial do projeto e que outras leis municipais têm este dispositivo, para que o mesmo se torne adequado e não fira a lei e Resolução do TCE. A emenda sugerida pela procuradoria tem o condão de adequar o texto e fazer cumprir com a lei que dita que a contratação deve ser efetuada de forma imparcial, impessoal e de oportunidade geral. O Texto que se sugere deve vir acrescido ao artigo segundo do projeto e com a seguinte redação:
Frisa-se que o texto acima foi retirado de outras leis municipais já sancionadas e publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assim não há óbice para a adequação, pois copiada de leis municipais em vigor. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas neste parecer e que tornam o Projeto mais adequado tecnicamente. É o parecer. Guaíba, 02 de outubro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 02/10/2014 ás 18:16:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8939091be60e87278b6966ac8297842b.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 12156. |