Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 101/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 283/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 01 (um) Enfermeiro(a)"

1. Relatório:

Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, oriundo do Poder Executivo que versa sobre autorização para que o mesmo contrate emergencialmente um enfermeiro.  

2. Parecer:

Ao analisarmos o projeto vemos, em suma, que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que não há concurso em aberto,ou seja, não há aprovados em concurso a serem chamados para suprir a necessidade existente.

Ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que o mesmo deu como impacto zero.

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM, se faz necessária emenda ao projeto para que se faça cumprir com o quanto determina a Resolução 887/2010 do TCE, ou seja, deve vir descrito no corpo do projeto ou emendado pela comissão de Justiça e Redação que a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, já que não se tratara de modificação substancial do projeto e que outras leis municipais têm este dispositivo, para que o mesmo se torne adequado e não fira a lei e Resolução do TCE.

A emenda sugerida pela procuradoria tem o condão de adequar o texto e fazer cumprir com a lei que dita que a contratação deve ser efetuada de forma imparcial, impessoal e de oportunidade geral.

O Texto que se sugere deve vir acrescido ao artigo segundo do projeto e com a seguinte redação:

 “Parágrafo Único - A contratação dos profissionais será efetivada após processo seletivo simplificado, análise curricular e entrevista pessoal do candidato.”

Frisa-se que o texto acima foi retirado de outras leis municipais já sancionadas e publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assim não há óbice para a adequação, pois copiada de leis municipais em vigor.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas neste parecer e que tornam o Projeto mais adequado tecnicamente.

É o parecer.

Guaíba, 02 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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