Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 103/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 284/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com o CTG Gomes jardim para realização do 46º Rodeio Crioulo e Artístico"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto por esta Comissão. 

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões devem ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio

II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato,

Do que se vê do Projeto tem-se que o mesmo obedece as disposições legais no que permite ao repasse de recursos a entidades.

No entanto, para evitar-se  problemas com a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, nota-se que houve equívoco na formatação de alguns termos do projeto, pois constou que o prazo para prestação de contas divergem entre si, Projeto de Lei e Minuta,  tem-se que se faz necessário emendar o mesmo para adequar o prazo de prestação de contas.

A sugestão da Procuradoria é que o artigo 4º , do PL, tenha a seguinte redação:

"Art. 4º A entidade deverá prestar contas dos recursos públicos recebidos até o dia 30 de dezembro de 2014." 

A cláusula quinta deverá ter a seguinte redação:

"Quinta: O CTG GOMES JARDIM deverá prestar contas ao MUNICÍPIO dos recursos públicos recebidos, apresentando relatório dos serviços, com toda a documentação exigida pela Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 30 de dezembro de 2014."

Frisa-se que as alterações seguem o mesmo prazo determinado na cláusula sexta do termo de minuta do termo de convênio.

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem jurídica se permanecerem as inconformidades apontadas.

É o parecer.

Guaíba, 02 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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