PARECER JURÍDICO |
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"Cria 30 (trinta) empregos públicos de Agente de Combate a Endemias" 1. Relatório:Foi solicitado parecer por esta Comissão quanto a legalidade e formalidade do Projeto. 2. Parecer:O projeto de lei se mostra viável, vez que de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e com Previsão constitucional. É de se referir que foi a Emenda Constitucional nº 51/06 quem trouxe a modalidade de seleção para contratação de pessoal denominada de processo seletivo público com a alteração do art. 198 da CF e que acrescentou o § 4º ao aludido artigo com a seguinte redação:
Como se vê o impacto orçamentário acompanho o projeto em cumprimento a legislação que assim determina quando se criam cargos. No entanto há que se referir que o projeto, parágrafo único, do art. 2º, fere dispositivo constitucional e a própria lei mencionada no projeto, Lei 11.350/06, no que se refere a forma de contratação, pois o inciso II do art. 37 da CF/88 e o art. 9º da Lei antes referida, que determina a forma de se chegar ao cargo, determinam a forma de contratação ou inventidura, conforme segue
Portanto, necessário devolver o projeto ao Poder Executivo para adequação ou nõ dar seguimento ao mesmo por inconstitucionalidade do aludido parágrafo, o que, por si, vicia o projeto como um todo. Deverá ser verificado se há previsão nas Leis Orçamentárias a possibilidade de contratação nesses moldes e não houver a alteração das mesmas deverá ocorrer, no mesmo projeto ou projeto de Lei anterior a aprovação deste. Não bastando a previsão de onde onde sairão os recursos e rúbricas correspondentes, como no caso em análise. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINAMOS pela impossibilidade de tramitação do projeto de forma regular, sem que haja modificação do parágrafo único e adequação elencado no corpo do presente parecer, mas cabendo ao plenário analisar o mérito, se for o caso. É o parecer. Guaíba, 02 de outubro de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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