Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 003/2022
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista e Ver. Tiago Green
     
PARECER : Nº 179/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta Parágrafo 2º, incisos I, II e III ao Artigo 115 da Resolução nº 016, de 13 de dezembro de 1995 (Regimento Interno da Câmara de Guaíba)."

1. Relatório

Os Vereadores Manoel Eletricista e Tiago Green apresentaram o Projeto de Resolução nº 003/2022, para acrescentar dispositivos no Regimento Interno. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer foi no sentido da viabilidade jurídica, com sugestão de substitutivo. O Vereador Manoel Eletricista apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise.

2. MÉRITO

O substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/2022 pretende ajustar a redação da proposta aos termos do parecer jurídico da Procuradoria, acolhendo a recomendação de substitutivo, de modo que, considerando toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já constante no parecer jurídico anterior, que reitero em todos os seus termos, desnecessário o novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, uma vez que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do substitutivo ao Projeto de Resolução nº 003/22, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Sugere-se, para efeito de técnica legislativa, a substituição da palavra “ritual” por “rito”, no § 1º do art. 115, e a correção do “Art. 4º” por “Art. 2º”, o que pode ser providenciado na etapa da redação final, sem necessidade de novo substitutivo.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 1º de junho de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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