Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 034/2022
PROPONENTE : Ver. João Caldas
     
PARECER : Nº 165/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Hortas Comunitárias, e dá outras providências"

1. Relatório

O Ver. João Caldas apresentou o Projeto de Lei nº 034/2022 à Câmara Municipal, que institui a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Hortas Comunitárias. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento. O parecer jurídico foi lançado no sentido da viabilidade do projeto, com a condição de serem retirados alguns dispositivos. O proponente apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria para nova análise.

2. MÉRITO

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 034/2022 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente, e da orientação técnica do IGAM. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/98, com exceção do seu art. 3º, inciso IV, que mantém, como instrumento da lei, o “Cadastro Geral de áreas públicas e privadas disponíveis para cultivos e de pessoas que aderirem para receber apoio disponível”, o qual, segundo o Parecer Jurídico nº 127/2022, deve ser retirado.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, pois medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

3. Conclusão

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do substitutivo ao Projeto de Lei nº 034/2022, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, devendo, todavia, ser retirado o art. 3º, inciso IV, que mantém, como instrumento da lei, o “Cadastro Geral de áreas públicas e privadas disponíveis para cultivos e de pessoas que aderirem para receber apoio disponível, o que pode ser providenciado por emenda.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 26 de maio de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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