PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal nº 2.586 de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba" 1. RelatórioO Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 037/2022 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 2.586 de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITONo que diz respeito à competência, não há qualquer óbice à propositura legislativa em apreço. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. Luís Roberto Barroso destaca a autonomia municipal para se auto-organizar:
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei do Executivo apresentado propõe alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, consoante a pacífica jurisprudência do E. STF:
Para os fins do direito municipal, relevante é ainda a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei do Executivo nº 037/2022, já que apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto responsável pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais. A respeito do teor do Projeto de Lei do Executivo nº 037/2022, tem-se que o seu objetivo é alterar o inc. VI do art. 106 do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, a fim de aumentar a margem de empréstimos consignados para 35%, em consideração ao pedido apresentado pelo Sindicato dos Professores do Município de Guaíba. A exposição de motivos justifica a apresentação do projeto com o argumento de facilitar o acesso ao crédito consignado aos servidores e suas famílias, que foram atingidos pelos impactos advindos do contexto pandêmico, o que irá auxiliá-los no reequilíbrio financeiro e proporcionar condições mais favoráveis de reaquecimento da economia municipal. Em exame da legislação municipal, observa-se que as averbações das consignações em folha de pagamento estão previstas no art. 106 da Lei nº 2.586/2010, estabelecendo em 30% o limite da margem para consignação facultativa de operações de crédito:
Por efeito da Lei Municipal nº 4.020/2021, foi acrescentado o parágrafo único ao art. 106 a fim de autorizar o acréscimo de 5% de margem consignável até 31 de dezembro de 2021, tratando-se, portanto, de norma com vigência esgotada. Logo, a proposição apresentada se justifica na medida em que busca aumentar definitivamente a margem consignável para 35%, em atenção ao pedido apresentado pelo sindicato. Para elucidar a natureza jurídica e os parâmetros acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores, a título de conhecimento, cabe elencar posicionamento paradigmático do STJ, no sentido de que a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis possui o objetivo de evitar a privação de recursos indispensáveis à sobrevivência do servidor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana:
Por fim, como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba é uma Lei Complementar (art. 46, inciso VI, da LOM), só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza, aprovada por maioria absoluta, razão pela qual devem ser garantidas à proposição a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, na forma do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal:
Quanto ao disposto no § 1º do art. 46 da LOM, o Regimento Interno estabelece a obrigatoriedade de divulgação de projetos de lei complementar com a maior amplitude possível com prazo de 15 dias para apresentação de sugestões:
[1] Barroso, Luís Roberto, Direito Constitucional Brasileiro: O Problema da Federação, Rio de Janeiro, p. 22. 3. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do PLE nº 037/2022, observada a necessidade de ampla divulgação nos termos do art. 46 da LOM para o recebimento de sugestões e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por tratar-se de projeto de lei complementar. Guaíba, 6 de maio de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/05/2022 18:31:44 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 06/05/2022 ás 18:31:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5d14ad88df8e0ab6f2e8f40384f92b74.
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