Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 098/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 280/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba receber em doação áreas de terras da sucessão de João Pedro Timmers e sucessão de Arlindo Stringhini"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão acerca da legalidade, formalidade e constitucionalidade do mesmo. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se referir que a matéria esta naquelas denominadas de competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme ensina a Constituição Federal, e também vem insculpida na Lei Orgânica do Município que, por seu turno, reproduz a diretriz constitucional, ao dispor em seu art. 6º sobre a competência deste ente federativo para legislar sobre matérias de interesse local. 

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

 I – legislar sobre assunto de interesse local;”

A grosso modo para recebimento de bem imóvel, pelo meio aqui escolhido, não há se falar em necessidade de autorização legislativa para incorporação do mesmo ao patrimônio do Município, pois bastaria que se fizesse a transferência pura e simples entre as partes, nos termos da lei civil. 

Portanto, o Projeto em análise não precisaria passar pelo crivo do poder Legislativo, mas, de outra banda, nada obsta que assim se proceda, ou seja, que a Câmara de Vereadores tome conhecimento e até aprove a aludida doação. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINAMOS pela regular tramitação do Projeto em comento, no entanto a apreciação do mérito do mesmo cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de setembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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