Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 047/2022
PROPONENTE : Ver. Cristiano Eleu
     
PARECER : Nº 138/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui no Município de Guaiba, dia 25 de maio, o dia municipal das crianças e dos adolescentes desaparecidos "

1. Relatório:

O Vereador Cristiano Eleu (REP) apresentou o Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 047/2022 à Câmara Municipal, o qual “Institui no Município de Guaíba, dia 25 de maio, o dia municipal das crianças e dos adolescentes desaparecidos”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. mérito:

A matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

A instituição de datas a serem celebradas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo n.º 047/2022.

A Suprema Corte assentou ainda que nessas circunstâncias há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade, inexistindo, de fato, um critério objetivo que possa delimitar de maneira absolutamente garantida se a matéria normatizada extrapola o interesse da municipalidade. Para o STF, essa autonomia revela-se fundamentalmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF.[1]

Cada ente federado possui autonomia para a instituição de datas comemorativas que digam respeito a fatos ou pessoas que façam parte de sua história ou que interessem à comunidade local, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência (Lei nº 9.093/1995), o que, no entanto, não se verifica na situação em análise (vide ADI nº 3.069/DF e ADI nº 4.820/Amapá - a data em tela não pode ser constituída feriado por norma local, mas tão somente data comemorativa, destituída dos efeitos àquele atribuídos.).

Do ponto de vista da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo.

Não resta caracterizada afronta ao princípio da separação entre os poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal, já que a proposição não pretende incluir o “Dia Municipal” no Calendário Municipal de Eventos, nem mesmo adentra no artigo 61, § 1º, da CF/88, que prevê a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. A Lei que instituiu o dia Municipal do Alcoólico Anônimo, não interfere em matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, não padecendo, consequentemente, de vício de iniciativa.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição. Por meio de despacho de fls. 142, o relator originário, Ministro Joaquim Barbosa, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 586.224-RG. Afasto o sobrestamento e passo à análise do recurso. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, nota-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2008, que instituiu o Dia Municipal dos Alcoólicos Anônimos – AA, sob o fundamento de que referida norma “não dispõe ou regulamenta funcionamento e/ou organização da Administração Pública ou de qualquer de seus órgãos”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos.

Está correta a redação do ponto de vista da técnica legislativa, bem como a cláusula de vigência, estando consoante a LC nº 95/98.

[1] RE 610.221 RG

3. Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 047/2022, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.   

Guaíba, 28 de abril de 2022.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136

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