PARECER JURÍDICO |
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"Institui no Município de Guaíba o mês Abril Marrom, para prevenção e combate à cegueira" 1. RelatórioO Ver. Cristiano Eleu apresentou o Projeto de Lei nº 041/2022 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Abril Marrom”, para prevenção e combate à cegueira. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITODe fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe a instituição do “Abril Marrom”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que concerne à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se a jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 041/22 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha “Abril Marrom”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. Contudo, no Município de Guaíba já existe a Lei Municipal nº 3.827, de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre idêntica matéria. Portanto, ainda que não exista inconstitucionalidade na proposição, o fato de já haver lei municipal praticamente idêntica impõe que se reavalie a necessidade do processo legislativo, pelo que a medida mais prudente e recomendável é a devolução ao autor, para que, eventualmente, apresente substitutivo ou nova proposta alterando disposições da norma já existente com o objetivo de torná-la mais completa. 3. ConclusãoDiante do exposto, considerando que já existe a Lei Municipal nº 3.827, de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre idêntica matéria, a Procuradoria opina pela devolução da proposta ao autor, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno, para que, eventualmente, apresente substitutivo ou nova proposição alterando disposições da norma já existente com o objetivo de torná-la mais completa. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 28 de abril de 2022. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 28/04/2022 14:58:30 |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 28/04/2022 ás 14:58:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d4189f1305f73ae85b46a8f3f8bc944f.
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