Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 268/2022 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Marcos SJ PL

O vereador que este subscreve por meio do presente, amparado no artigo 115  do Regimento Interno desta Egrégia Casa, solicita informações junto ao Executivo Municipal, referentes à Secretaria Municipal de Saúde, conforme questionamentos a seguir.

Chama a atenção de muitos munícipes o fato do decreto municipal 053/2022, que altera o artigo 3º do decreto 021/2022, o que na prática, tira a obrigatoriedade dos postos de saúde e farmácia básica de funcionamento em pontos facultativos. Com isso, somente em cinco feriados, os postos e a farmácia ficarão até 18 dias sem prestar atendimento à população. Para tanto, questiona-se:

* Por qual motivo os postos de saúde e a farmácia básica municipal deixaram de ser obrigatórias as suas aberturas durante os pontos facultativos?

* Qual a possibilidade de ocorrer alteração no decreto 053/2022, fazendo com que os atendimentos a população não fiquem tanto tempo sem ocorrer (em cinco feriados, serão 18 dias, conforme os ajustes de “feriadões”)?

Justificativa:

Percebe-se que, devido a alteração no decreto e por ajustes no calendário municipal, os serviços essenciais de saúde estarão por muitos dias fechados, o que prejudica o atendimento a população. Em alguns casos, como no feriado de Tiradentes, dia 21/04, os postos de saúde e a farmácia municipal fecharam na quarta- feira, dia 20 e foram reabertos somente na segunda-feira no dia 25. Ou seja, mais de seis dias sem atendimento à saúde, tratando de dois serviços essenciais.

E assim serão nos próximos cinco feriados (totalizando 18 dias sem atendimento a população).

Este requerimento está calçado no artigo 196 da Constituição Federal que diz: Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Mais especificamente em nossa realidade local, a Lei Orgânica Municipal, em seu Art.128, Inciso VIII, determina que concorrentemente com a União, compete ao Executivo Municipal, dentre outras atribuições, a garantia dos direitos à saúde dos munícipes, de forma satisfatória e suficiente.

Portanto, para fins de fiscalização e transparência, convidamos os pares desta Egrégia Casa a aprovarem o presente requerimento, bem como a brevidade do Executivo na resposta do mesmo.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA:68250908015
25/04/2022 17:27:15
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 ás 17:26:58.
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