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O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de Alterar o inciso XVIII do Art. 6 da Lei orgânica municipal. JUSTIFICATIVADesde julho de 2009, o serviço de mototáxi está presente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), graças à promulgação da Lei nº 12.009/2009, mas em nossa cidade ainda estava vedado por força da lei nº 2931 de setembro de 2012, por isso trouxemos esse projeto. O mototáxi é um meio de transporte extremamente necessário em diversos municípios e bairros do Brasil. Por ser um veículo compacto, consegue chegar em locais que ônibus ou carros não alcançam, além de ser mais em conta do que um táxi ou transporte por aplicativo. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 20/04/2022 19:47:31 ![]() 20/04/2022 20:08:56 ![]() 20/04/2022 20:18:07 ![]() 25/04/2022 11:17:08 ![]() 25/04/2022 15:32:58 ![]() 26/04/2022 16:46:05 ![]() 26/04/2022 20:14:01 ![]() 27/04/2022 17:34:15 ![]() 27/04/2022 19:11:44 ![]() 04/05/2022 20:12:50 ![]() 10/05/2022 15:52:45 ![]() 15/06/2022 15:39:34
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Documento publicado digitalmente por em 20/04/2022 ás 19:20:11.
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