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O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de Alterar o inciso XVIII do Art. 6 da Lei orgânica municipal. JUSTIFICATIVADesde julho de 2009, o serviço de mototáxi está presente no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), graças à promulgação da Lei nº 12.009/2009, mas em nossa cidade ainda estava vedado por força da lei nº 2931 de setembro de 2012, por isso trouxemos esse projeto. O mototáxi é um meio de transporte extremamente necessário em diversos municípios e bairros do Brasil. Por ser um veículo compacto, consegue chegar em locais que ônibus ou carros não alcançam, além de ser mais em conta do que um táxi ou transporte por aplicativo. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:ANDERSON GAWLINSKI DA SILVA:01750588064 20/04/2022 16:47:31 MIGUEL DUARTE CRIZEL:00930724062 20/04/2022 17:08:56 MANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087 20/04/2022 17:18:07 CRISTIANO ELEU FERREIRA DA SILVA:00344271048 25/04/2022 08:17:08 CARLA JOSIANE VARGAS REBELLO:68256841087 25/04/2022 12:32:58 AIRTON MENEZES TEIXEIRA:02307888071 26/04/2022 13:46:05 MIGUEL DUARTE CRIZEL:00930724062 26/04/2022 17:14:01 GRACIANO BRUM PEREIRA:97736171068 27/04/2022 14:34:15 ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA:95381473087 27/04/2022 16:11:44 JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES:27627799015 04/05/2022 17:12:50 FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS:38449773091 10/05/2022 12:52:45 JORGE LUIZ DOS SANTOS MORAES:27627799015 15/06/2022 12:39:34
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Documento publicado digitalmente por em 20/04/2022 ás 16:20:11.
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